Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCINEIA THOMAZ DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 12/3/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Ao receber a exordial, em 22/5/2026, o Juízo de origem revogou a segregação antecipada, impondo à acusada medidas cautelares diversas.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, no qual foi deferida liminar para decretar a segregação antecipada da ré.
A defesa sustenta a ausência de amparo legal para a decretação monocrática da prisão preventiva no julgamento de recurso em sentido estrito, por violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, ao argumento de que a decisão antecipou o resultado do recurso sem apreciação pelo órgão competente.
Afirma a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, uma vez que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva baseou-se exclusivamente nos elementos colhidos por ocasião do flagrante, sem a indicação de fato novo posterior à revogação da medida, embora a paciente estivesse cumprindo regularmente as cautelares impostas.
Alega violação do princípio da presunção de inocência, sustentando que a decisão monocrática considerou inquéritos policiais, ações penais em curso, processos que resultaram em absolvição com trânsito em julgado e condenação ainda pendente de recurso para justificar risco de reiteração delitiva e periculosidade social.
Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, diante da gravidade não excepcional do caso, da reduzida quantidade de entorpecentes apreendida (102 g de maconha e 2,6 g de cocaína) e da primariedade técnica da acusada, circunstâncias que evidenciariam a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a ré mãe de duas crianças menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que decretou a prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que revogou a custódia cautelar, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ademais, da leitura da decisão impugnada, verifica-se que foram declinados os fundamentos para a decretação da prisão preventiva da paciente, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita.
Confira-se (fl . 15):
Conforme se observa da FAC da Recorrida, ela possui anotações criminais anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, ostentando, inclusive uma condenação (indexador nº 285021141 do feito originário).
Além disso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante da recorrida, de alcunha "Diamante", em suas declarações em sede policial esclareceram que ela já é conhecida por integrar a facção criminosa "Comando Vermelho", que domina a localidade em que ocorreu a prisão em flagrante.
O periculum libertatis está evidenciado.
Desse modo, presentes elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar de liberdade e diante do risco de reiteração criminosa, preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, decreta-se a prisão preventiva da recorrida, restabelecendo-se a sua prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111498 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111498 (202602730954)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCINEIA THOMAZ DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 12/3/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
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