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Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por WASHINGTON UMBERTO CINEL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. Alega o suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-10):
4. Com efeito, o Suscitante é interessado na solução do conflito de competência surgido, como se disse, entre o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita seu pedido de Recuperação Judicial, e o MM. Juízo suscitado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no qual tramita a Reclamação Trabalhista autuada sob nº 1000926-09.2025.5.02.0033, ajuizada por Daniel Augusto Paneque. .. 6. Em 24/04/2026, o Suscitante ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 4069762-21.2026.8.26.0100, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo recuperacional Suscitado (doc. 2), que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei nº 11.101/2005, deferiu seu processamento em 28/04/2026, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções promovidas em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, em atendimento ao artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005 (doc. 3). 7. Nesse sentido, observa-se que desde então o MM. Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio do Suscitante, nos termos da jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Explica-se que, nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo suscitado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determinou o pagamento do saldo remanescente do crédito exequendo pelo ora Suscitante, o qual foi condenado solidariamente (doc. 4). .. 9. Dessa forma, diante da Recuperação Judicial e da vigência do Stay Period, o ora Suscitante peticionou requerendo a suspensão da execução, ressaltando a concursalidade do crédito (doc. 5). 10. Contudo, a despeito da inequívoca interpretação da jurisprudência da c. Corte Superior, arvorando-se em competência que não possui, e contrariamente à jurisprudência desta c. Corte, o MM. Juízo suscitado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, manteve a decisão anteriormente proferida, com o consequente prosseguimento da execução (doc. 6), reportando-se decisão que pontuou a extraconcursalidade do crédito (doc. 7). .. 11. Nesse sentido, conclui-se que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP é uma verdadeira afronta à competência clara do MM. Juízo da recuperação judicial, já consagrada por esta e. Corte Superior, que inclusive já se manifestou acerca da questão. .. 13. Não são necessários grandes esforços para se concluir, portanto, que o MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP é incompetente para deliberar acerca da sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, bem como para apreciar a questão que diz respeito diretamente ao patrimônio do Suscitante, acarretando situação prejudicial a ele, que vem reunindo esforços no sentido de superar a circunstancial crise econômico-financeira que sobre ele se abateu, mas também de dar fiel cumprimento às suas obrigações cotidianas durante o período de recuperação judicial. 14. Vale salientar que, o prosseguimento da execução poderá resultar em ordens de penhora que gerarão danos para o Suscitante e para o seu processo de soerguimento, uma vez que poderão ser bloqueados valores que por óbvio compõem o seu patrimônio e serão utilizados para dar cumprimento as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial que vier a ser homologado, bem como de eventuais obrigações cotidianas. 15. Ademais, cumpre destacar que o fato gerador do crédito sub judice ocorreu durante o vínculo laboral mantido pelo Credor, no período de 30/12/2014 a 17/07/2024, portanto em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, protocolado em 24/04/2026, conforme se verifica da petição inicial da ação de origem (doc. 8), situação que é facilmente aferível pelo fato de a reclamação trabalhista ter sido distribuída antes do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, não há dúvida de que o referido crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo sua satisfação ocorrer exclusivamente na forma prevista no plano de recuperação judicial a ser aprovado e homologado. 16. Desta forma, diante do cenário de dificuldades pelo qual passa o Suscitante, é absolutamente imperiosa a fixação do d.
Ademais, cumpre destacar que o fato gerador do crédito sub judice ocorreu durante o vínculo laboral mantido pelo Credor, no período de 30/12/2014 a 17/07/2024, portanto em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, protocolado em 24/04/2026, conforme se verifica da petição inicial da ação de origem (doc. 8), situação que é facilmente aferível pelo fato de a reclamação trabalhista ter sido distribuída antes do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, não há dúvida de que o referido crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo sua satisfação ocorrer exclusivamente na forma prevista no plano de recuperação judicial a ser aprovado e homologado. 16. Desta forma, diante do cenário de dificuldades pelo qual passa o Suscitante, é absolutamente imperiosa a fixação do d. Juízo onde se processa sua recuperação judicial como único competente para tratar de questões que afetem o seu patrimônio, posto que é o único meio eficaz de proteger o capital do Suscitante e de suas atividades de eventuais decisões abusivas proferidas por juízos diversos, bem como diante da vigência do prazo de suspensão das execuções, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Por meio da decisão de fls. 100-104, indeferi o pedido de liminar. Contra a referida decisão foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 154-164). O JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 109-153. O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 166-169. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 171-174, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência, é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da causa, ou que entre dois ou mais juízes haja controvérsia a respeito da reunião ou separação de processos. Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP determinou o pagamento do saldo devido e da multa aplicada em razão do inadimplemento do parcelamento do débito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução. A propósito, confiram-se trechos do ofício (fls. 150-151):
Trata-se de conflito de competência suscitado pela empresa
WASHINGTON UMBERTO CINEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com pedido de liminar promovido em face dos Juízos da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo e da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP pelos motivos a seguir expostos. A execução se processa nos autos eletrônicos da reclamação trabalhista no 1000926-09.2025.5.02.0033, em que o sr. WASHINGTON UMBERTO CINEL, pessoa física, foi declarado responsável solidário em razão do reconhecimento da simulação havida em sua retirada societária, conforme sentença de Id. e4af121. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito e ter sido dado início à liquidação, houve a homologação da decisão que homologou os cálculos apresentados, conforme Id. 90a1f62. Intimados os responsáveis solidários para pagamento e garantia da execução, o sócio Washington Umberto Cinel opôs-se quanto ao redirecionamento da ação, sob o fundamento de que, tratando-se de sócio retirante, sua responsabilidade é subsidiária e após o esgotamento das tentativas executórias dos sócios atuais, ante o teor da manifestação de Id. 04e28c2. Em resposta, o Juízo ressaltou que o sr. Washington foi condenado solidariamente, em razão do reconhecimento da fraude, Id. 0f009fc. Em 04/03/2026 a primeira reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, requereu o parcelamento da dívida, realizando o pagamento dos 30% previsto no artigo 916 do CPC, Id. 4d50a4f. O Juízo, ao reconhecer que as verbas devidas ao autor tratam-se de créditos extraconcursais e ante o requerimento de parcelamento, deferiu o parcelamento, Id. 59525b6. Inadimplido o prazo do parcelamento, o Juízo aplicou a multa prevista no artigo 916, § 5º do CPC e determinou a intimação dos responsáveis solidários, o que inclui o sócio retirante, sr. Washington Umberto Cinel, para pagamento do valor remanescente, oportunidade em que ratificou tratar-se de verbas de natureza extraconcursal, excluídas, portanto, do plano de recuperação judicial, Id. ae4a117. O sr. Washington Umberto Cinel, peticionando como pessoa jurídica, postula novamente a suspensão do processo, sob o fundamento de que está em recuperação judicial, Id.
O Juízo, ao reconhecer que as verbas devidas ao autor tratam-se de créditos extraconcursais e ante o requerimento de parcelamento, deferiu o parcelamento, Id. 59525b6. Inadimplido o prazo do parcelamento, o Juízo aplicou a multa prevista no artigo 916, § 5º do CPC e determinou a intimação dos responsáveis solidários, o que inclui o sócio retirante, sr. Washington Umberto Cinel, para pagamento do valor remanescente, oportunidade em que ratificou tratar-se de verbas de natureza extraconcursal, excluídas, portanto, do plano de recuperação judicial, Id. ae4a117. O sr. Washington Umberto Cinel, peticionando como pessoa jurídica, postula novamente a suspensão do processo, sob o fundamento de que está em recuperação judicial, Id. 6db2a8a, todavia, a suspensão postulada foi indeferida, nos exatos termos do despacho de Id. 72823c9. Dando continuidade à execução, ante a inércia dos executados, foi expedido mandado de pesquisa patrimonial, cuja resposta foi positiva, conforme certidão de Id. a9c9432. Ciente do bloqueio de numerário, o Juízo intimou as partes da penhora e determinou o prosseguimento do feito, nos exatos termos do despacho de Id. e4c121b. Apesar do indeferimento da liminar e tendo em vista o poder geral de cautela, o processo sob análise está sobrestando aguardando decisão do mencionado conflito de competência. Por sua vez, verifica-se que o Juízo recuperacional asseverou a legalidade das constrições sobre o patrimônio do suscitante, uma vez que a recuperação judicial por ele ajuizada se refere tão somente à sua atividade como produtor rural, não obstando a cobrança da dívida trabalhista. Vejamos trechos da manifestação do Juízo do soerguimento (fls. 166-167):
1) Primeiramente, ressalto que, por força da determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Washington Umberto Cinel restou excluído da recuperação judicial do Grupo Handz. Em seguida, WUC ajuizou pedido de recuperação judicial em autos de nº 4069762-21.2026.8.26.0100, deferido por força de decisão de ev. 9, em 28/04/2026. Na recuperação judicial do Grupo Handz, (nº 1136775-93.2023.8.26.0100), não mais vigoram os efeitos do stay period. Na recuperação judicial ajuizada exclusivamente por WUC, os efeitos do stay period ainda estão em vigor, vez que o deferimento do pedido data de 28/04/2026. 2) Quanto à recuperação judicial ajuizada por WUC, diz respeito tão somente à sua atividade de produtor rural. No caso narrado, contudo, o crédito do interessado em face de WUC decorre de sua condenação solidária no âmbito da Justiça do Trabalho. Portanto, a responsabilidade de WUC decorre de sua condição de sócio administrador de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., e não de produtor rural. Por força do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005, os credores preservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Assim, o reclamante pode exigir o adimplemento de seu crédito diretamente em face de Washington Umberto Cinel, na condição de devedor solidário. Não se aplicam, em relação ao sócio, eventuais óbices causados pela sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Handz ou de WUC. .. 4) À luz do exposto, este Juízo sustenta ser indevida toda e qualquer constrição patrimonial que recaia sobre bens das sociedades do Grupo Handz, visando ao pagamento de créditos concursais, posto configurar tal prática viola as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Contudo, a constrição em face do patrimônio de Washington Umberto Cinel, na condição de sócio administrador e devedor solidário, é possível. Nesse contexto, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução trabalhista e o Juízo recuperacional demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido. A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se configura conflito de competência sem a existência de decisões conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, DJe 5/11/2024). .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.215/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se configura conflito de competência sem a existência de decisões conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, DJe 5/11/2024). .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.215/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 190.873/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b) inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda Seção). 2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.272/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em conflito de competência quando inexistem nos autos decisões conflitantes dos juízos suscitados. 2. Salvo decisão expressa do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 201.402/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 171-174). Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 154-164, apresentado contra a decisão que indeferiu a medida liminar. Comunique-se aos juízos sus citados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222106 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222106 (202602197504)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por WASHINGTON UMBERTO CINEL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. Alega o suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-1
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