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STJ — DECISÃO REsp 2244720 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2244720 (202504453672)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA EM RAZÃO DE RESPOSTA A CONSULTA DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELA ANVISA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Palhoça/SC, a quem a impetrante realizou consulta para a comercialização de medicamentos manipulados isentos de prescrição em sua loja e através da internet. 2. O fato de ser questionada a aplicação da RDC 67/2007, editada pela ANVISA, que proíbe a exposição de medicamentos independentemente se o produto exige ou não receita médica, não atrai a competência para a Justiça Federal. 3. Controvérsia que não se restringe a interesse da ANVISA, mas sim de aplicação de resolução por ela emitida, sendo a demanda decorrente de consulta realizada junto a órgão de fiscalização municipal, de modo que a competência é da Justiça Estadual. Os embargos de declaração opostos pela Agência foram rejeitados (fls. 88-91). Em suas razões recursais (fls. 68-86), a ANVISA aponta violação aos artigos 489, §1º, inc. IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que, embora tenha oposto embargos de declaração para que o Tribunal se manifestasse sobre seu interesse jurídico na defesa do ato normativo impugnado, a Corte de origem deixou de enfrentar a questão. Aduz contrariedade aos arts. 114 do CPC e 10 da Lei nº 5.010/1966, defendendo que a ANVISA é litisconsorte necessária, pois a controvérsia envolve a validade de ato normativo por ela editado, de modo que a eficácia da sentença depende de sua participação no processo. Assevera que a exclusão da Agência e o julgamento pela Justiça Estadual acarretam nulidade absoluta por incompetência da Justiça comum, uma vez que compete à Justiça Federal processar e julgar causas de interesse de autarquia federal. No mérito, assevera que o precedente do STF invocado pelo acórdão recorrido não se aplica ao caso, pois a ADI limitou-se a reconhecer a constitucionalidade de lei estadual sob a ótica da repartição de competências, sem examinar a vedação prevista no art. 55 da Lei nº 5.991/1973, que proíbe a utilização de dependências de farmácias para finalidade diversa do licenciamento. Argumenta que a legislação estadual, por ter caráter supletivo (art. 21 da Lei nº 5.991/1973), não pode contrariar norma federal, cabendo ao STJ, e não ao STF, a interpretação da legislação federal e a análise de eventual ilegalidade. Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a entrega, pela recorrida, dos produtos liberados ainda não comercializados ao consumidor final. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 94-100), sobreveio juízo positivo de admissibilidade (fl. 101). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 110-115). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANVISA contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da Vigilância Sanitária do Município de Palhoça/SC, apesar da manifestação de interesse da autarquia federal no feito. O Tribunal regional negou provimento ao agravo de instrumento da Agência, pelos seguintes fundamentos (fls. 56-57): A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 2, DESPADEC1): A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, assim se pronunciou ( evento 93, DESPADEC1): Verifico que a ANVISA não é autoridade coatora, tampouco possui interesse processual. De fato, não há falar em litisconsórcio passivo necessário e tampouco em assistência simples da ANVISA, a qual não se enquadra nas disposições do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, considerando que o ato reputado como coator diz respeito à autoridade vinculada ao Município de Palhoça/SC, sendo que a discussão acerca da validade e legalidade das normas da ANVISA é feita em caráter incidental. Desse modo, tem-se que não é caso de inclusão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no polo passivo, e em decorrência resta afastada a competência da Justiça Federal para análise e processamento da demanda, devendo o presente feito retornar à Justiça Estadual. Nesse sentido, aponto as seguintes decisões das Turmas de Direito Administrativo do TRF da 4ª Região: TRF4, AG 5035625-55.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 22/10/2023 e TRF4, AG 5034507-44.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/10/2023. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento desta ação. No presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Palhoça/SC, a quem a impetrante realizou consulta para a comercialização de medicamentos manipulados isentos de prescrição em sua loja e através da internet. Questiona a impetrante, em suas razões, as disposições da RDC 67/2007 editada pela ANVISA, que proíbe a exposição de medicamentos independentemente se o produto exige ou não receita médica. Postula a concessão de segurança para que seja determinado que a impetrada, seus fiscais delegados e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados. Assim, o mandado de segurança não foi impetrado contra nenhuma autoridade vinculada à ANVISA, cumprindo ressaltar que os agentes da vigilância federal podem fiscalizar o estabelecimento a qualquer tempo, independente do resultado do processo, sendo certo que o fato de a impetração ter adentrado à interpretação de Instrução Normativa não atrai a legitimidade passiva da Agência Fiscalizadora e a competência da Justiça Federal. Ademais, o litisconsórcio necessário não depende de vontade da parte, mas decorre de lei ou de quando se vislumbra a necessidade de citação de terceiro para conferir eficácia à sentença (art. 114 do CPC). Nesse sentido, são inúmeras as decisões das Turmas de Direito Administrativo desta Corte. Afora aquelas já elencadas na decisão agravada, cito também: AG 5017005-58.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/06/2024; AG 5041181- 38.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão. Ressalto que a controvérsia não se restringe a interesse da ANVISA, mas sim de aplicação de resolução por ela emitida, sendo a demanda decorrente de consulta realizada junto a órgão de fiscalização municipal, de modo que a competência é da Justiça Estadual. De início, não procede a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. AG 5041181- 38.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão. Ressalto que a controvérsia não se restringe a interesse da ANVISA, mas sim de aplicação de resolução por ela emitida, sendo a demanda decorrente de consulta realizada junto a órgão de fiscalização municipal, de modo que a competência é da Justiça Estadual. De início, não procede a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou expressamente a tese relativa ao suposto interesse jurídico da ANVISA na demanda, concluindo que a autarquia não figura como autoridade coatora, não ostenta legitimidade para integrar o polo passivo e não se enquadra na hipótese de assistência simples prevista na Lei nº 12.016/2009. Assentou, ainda, que a controvérsia decorre de ato praticado por autoridade municipal, sendo a discussão acerca da validade das normas da ANVISA meramente incidental, circunstância que não atrai a competência da Justiça Federal nem impõe a formação de litisconsórcio necessário. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte reafirmou esses fundamentos e consignou que a controvérsia não se restringe ao interesse da ANVISA, mas à aplicação de resolução por ela editada em fiscalização realizada por órgão municipal. Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo da recorrente dirigido ao conteúdo da decisão, e não à ausência de fundamentação. Ressalte-se que a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Desse modo, não se verifica omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, mas apenas o inconformismo da parte recorrente com a solução adotada pela instância ordinária, circunstância que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. No que se refere aos arts. 114 do CPC e 10 da Lei nº 5.010/1966, o recurso especial não comporta conhecimento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicada por analogia, porquanto a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Com efeito, a Corte de origem assentou que a controvérsia tem origem em ato praticado por autoridade municipal, sendo a discussão acerca da validade das normas editadas pela ANVISA apenas incidental, circunstância que afasta tanto a competência da Justiça Federal quanto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a autarquia federal. Tal fundamento, por si só, é suficiente para amparar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido e permaneceu incólume nas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 74.910/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Ademais, ainda que superado o referido óbice sumular, o recurso não mereceria acolhimento. Isso porque o STJ firmou entendimento de que a agência reguladora não integra, automaticamente, o polo passivo da demanda, sendo o litisconsórcio passivo necessário cabível quando a controvérsia envolve diretamente o exercício de seu poder regulatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. No que se refere ao litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a inclusão da agência reguladora ocorre quando se discute o poder regulador daquele órgão, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.287.400/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/3/2020 e AgInt no REsp 1.513.395/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2017. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.132/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. MALFERIMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 9.472/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. .. 3. No que se refere ao litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a inclusão da agência reguladora ocorre quando se discute o poder regulador daquele órgão, o que não é o caso dos autos. .. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.287.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que a controvérsia não versa sobre o poder regulamentar da ANVISA, mas sobre a interpretação e aplicação da RDC nº 67/2007 por órgão de vigilância sanitária municipal, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal. Desse modo, afastar essa conclusão para reconhecer o interesse jurídico da autarquia federal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, quanto aos arts. 21 e 55 da Lei nº 5.991/1973, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitou a examinar a existência de litisconsórcio necessário e de interesse jurídico da ANVISA apto a atrair a competência da Justiça Federal, sem apreciar a interpretação do referido dispositivo legal ou a ADI 4.093. Nesse contexto, ao sustentar violação aos referidos dispositivos legais, a recorrente passa a discutir matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, circunstância que evidencia a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado impugnado. 21 e 55 da Lei nº 5.991/1973, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitou a examinar a existência de litisconsórcio necessário e de interesse jurídico da ANVISA apto a atrair a competência da Justiça Federal, sem apreciar a interpretação do referido dispositivo legal ou a ADI 4.093. Nesse contexto, ao sustentar violação aos referidos dispositivos legais, a recorrente passa a discutir matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, circunstância que evidencia a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado impugnado. Assim, a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância superior, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A pretensão recursal, posta no sentido de ser impositiva a correção monetária, bem como de apresentarem os cálculos condição potestativa, está totalmente dissociada do caso efetivamente tratado nos presentes autos, devendo a argumentação ser considerada deficiente, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.560/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANVISA. INTERESSE JURÍDICO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA RDC Nº 67/2007 POR ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 114 DO CPC E 10 DA LEI Nº 5.010/1966. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 21 E 55 DA LEI Nº 5.991/1973. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

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