Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ARTUR FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0064115-17.2026.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 35 c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Expõe que o ingresso ocorreu apenas com base em denúncia anônima, em período noturno, sem diligência prévia, e que era impossível visualizar situação suspeita a partir da via pública, conforme fotografia da fachada, razão pela qual requer a anulação da prisão em flagrante e dos atos dela decorrentes.
Alega que a segregação processual do paciente, embora primário e sem objeto ilícito em sua posse, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a decisão é padronizada, sem individualização, e amparada em presunções genéricas acerca de disponibilidade comum de armas no local, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, III, do CPP.
Aponta que a imputação ao delito de associação para o tráfico carece de materialidade, pois a tipificação decorre exclusivamente da gravação de um apelido em arma de fogo que estava na posse de terceiro, sem ligação com o paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis e da inexistência de elementos individualizados de risco.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e a preservação e remessa das imagens das câmeras operacionais portáteis utilizadas na diligência, especialmente a de número J13021929. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao juízo de origem para a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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