Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO BRUNETTI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017485-92.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e no art. 171, caput, do Código Penal, no contexto de esquema de "comercialização de direitos creditórios" reputados imprestáveis para fins de compensação tributária, envolvendo diversas empresas contribuintes.
A impetrante sustenta o cabimento da superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, destacando que a matéria seria exclusivamente de direito, com prova pré-constituída, e que o indeferimento de liminar em segundo grau teria chancelado a coação ilegal em tempo que inviabilizaria a tutela útil do writ na origem.
Alega que a decisão de origem e o ato coator negaram vigência à literalidade do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, ao criar requisito não previsto em lei a exigência de que o acusado suporte pessoalmente o ônus econômico do parcelamento , quando a norma, de forma objetiva, apenas exige que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente esteja incluída em parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal, quanto aos crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 vinculados aos créditos parcelados, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a suspensão da pretensão punitiva enquanto perdurar o parcelamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO BRUNETTI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017485-92.2026.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, I
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