Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 539/544) contra a decisão de fls. 531/536, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 463/479). A parte agravante sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Argumenta que as referências a princípios constitucionais foram feitas apenas de forma reflexa e argumentativa, como reforço hermenêutico, não impedindo o conhecimento do recurso especial. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 59, 171, 29 e 386, VII, do Código Penal; e arts. 155, 156, 402 e 619 do Código de Processo Penal. Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação baseou-se em presunções de dolo, sem prova direta de que o recorrente soubesse da origem ilícita dos valores ou tivesse concorrido para a falsificação dos boletos ou contato com a vítima. Argumenta que a mera titularidade de conta bancária onde ingressaram valores ilícitos não é suficiente para comprovar dolo ou participação no estelionato sem demonstração de vínculo subjetivo com os demais agentes, violando o princípio do in dubio pro reo. Aponta, em segundo lugar, violação ao art. 156 do CPP, alegando que o Tribunal impôs ao réu a obrigação de provar a licitude de suas movimentações financeiras, invertendo indevidamente o ônus probatório. Sustenta que cabe à acusação provar a existência do crime e a autoria, sendo a defesa responsável apenas por demonstrar fatos impeditivos ou extintivos da punibilidade, e que tal inversão viola também a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Aduz, em terceiro lugar, violação ao art. 59 do Código Penal, alegando bis in idem na dosimetria, pois o TJSP utilizou as mesmas circunstâncias (organização do crime e valor do prejuízo) para aumentar a pena-base e justificar o regime mais gravoso (semiaberto). Destaca, em quarto lugar, violação ao art. 402 do CPP, argumentando que o acórdão reconhece que a defesa requereu prova da movimentação financeira da empresa, indeferida sem motivação idônea. Afirma que negar produção de prova que poderia demonstrar a licitude das movimentações viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) e o próprio art. 402 do CPP. Instado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 513/530). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 531/536), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 539/544). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 573-578). É o relatório. Decido. Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na veiculação de matéria constitucional; deficiência de fundamentação conforme Súmula 284/STF; não impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF); não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais; e incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame probatório. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente estes dois últimos fundamentos. Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido, é imperioso que a parte agravante demonstre de forma clara e específica como a análise pretendida não requer nova apreciação do conjunto fático-probatório, mas sim uma nova interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos, o que não ocorreu no presente caso. A corroborar este entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a apresentação de argumentação genérica para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ se mostra insuficiente para tal fim. A agravante limitou-se a sustentar, de forma abstrata, que as pretensões elencadas no recurso envolvem mero debate jurídico, sem, contudo, explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Nesse sentido, é imperioso que a parte agravante demonstre de forma clara e específica como a análise pretendida não requer nova apreciação do conjunto fático-probatório, mas sim uma nova interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos, o que não ocorreu no presente caso. A corroborar este entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a apresentação de argumentação genérica para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ se mostra insuficiente para tal fim. A agravante limitou-se a sustentar, de forma abstrata, que as pretensões elencadas no recurso envolvem mero debate jurídico, sem, contudo, explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, carecendo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, sobre a interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art.
7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, sobre a interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. Sobre o tema:
"A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. (..) Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Assim, o recorrente deve indicar os trechos específicos dos acórdãos que demonstram a divergência. A mera alegação de que existem decisões conflitantes, sem a devida indicação, como ocorreu na hipótese, resulta em não conhecimento. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Ilustrativamente:
" .. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2015.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ obsta o conhecimento da irresignação recursal. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A corroborar esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados nadecisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta CorteSuperior. 2. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264813 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264813 (202601901477)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 539/544) contra a decisão de fls. 531/536, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 463/479). A parte agravante sustenta que o obj
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