Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOVA ROCHA INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 78-79):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta por sócios da empresa executada, mantendo a penhora de seus bens em ação de execução de título extrajudicial. A exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, mas o juízo a quo deferiu medidas constritivas sem analisar o referido pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constrição de bens de sócios em execução de título extrajudicial é possível antes da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se é possível a análise das alegações de ilegitimidade passiva realizadas na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional, que somente se aplica em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A constrição de bens de sócios, na condição de responsáveis patrimoniais, em execução de título extrajudicial somente é possível após a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração do abuso da personalidade jurídica. 5. No caso em que ainda não houve o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de plano, por ausência de provas, será observada a instauração do contraditório e da ampla defesa, a fim de que seja detidamente abalizada a ilegitimidade suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. "1. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e a constrição de bens de sócios em execução de título extrajudicial é possível apenas após o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Os sócios da pessoa jurídica podem compor o polo passivo da ação que traz na inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica, respondendo como responsáveis patrimoniais, e não devedores, em atenção ao art. 134, § 2º, do CPC."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-135). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50 do Código Civil; 133 a 137 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que houve decisão anterior atestando a preclusão da discussão. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 220-223), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se, na execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, é juridicamente possível a constrição de bens dos sócios antes do exame do pedido de desconsideração e se houve preclusão e processamento regular do incidente que legitimem a manutenção da penhora realizada. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob a suposta omissão do acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão do tema, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 85-86):
No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi realizado já no bojo da petição inicial, o que dispensa a instauração do incidente processual na execução proposta, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Nesse passo, o pleito de desconsideração tem por consequência a citação dos sócios ou da pessoa jurídica executada. ..
Cinge-se a controvérsia em saber se, na execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, é juridicamente possível a constrição de bens dos sócios antes do exame do pedido de desconsideração e se houve preclusão e processamento regular do incidente que legitimem a manutenção da penhora realizada. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob a suposta omissão do acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão do tema, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 85-86):
No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi realizado já no bojo da petição inicial, o que dispensa a instauração do incidente processual na execução proposta, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Nesse passo, o pleito de desconsideração tem por consequência a citação dos sócios ou da pessoa jurídica executada. .. Após, o juízo a quo, sem analisar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu, de pronto, a penhora na modalidade repetição programada (teimosinha) (mov. 7), o que ocasionou a constrição dos bens dos aqui recorrentes. Pois bem. Da leitura do caderno processual, verifica-se que houve o deferimento de medidas constritivas contra a pessoa jurídica e os agravantes, na condição de sócios, sem que fosse analisado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. .. Com efeito, a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação se deu na condição de responsáveis patrimoniais, e não de devedores, sendo sua responsabilidade secundária em relação à dívida. Assim sendo, apesar da correta citação para o pagamento do valor executado, não poderiam ser os recorrentes objeto de constrições patrimoniais antes da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por consequência, considerando o vício relacionado a questão de ordem pública, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida no ponto, notadamente porque: i. a parte exequente/agravada não pleiteou medidas constritivas na exordial; ii. os agravantes/executados integram a ação na qualidade de responsáveis patrimoniais; iii. o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nem sequer foi apreciado. Desse modo, a ordem de bloqueio contra os agravantes deve ser, de pronto, desconstituída. Tendo, ainda, complementado no julgamento dos embargos de declaração que (fls. 130-134):
Com efeito, o voto condutor do acórdão foi hialino ao explicitar as razões que motivaram a retirada da ordem de bloqueio de bens e valores em relação aos agravantes/embargados: a postergação da análise do pedido de desconsideração, condicionada à juntada de elementos comprobatórios (decisão do mov. 7 dos autos de origem). Assim, não há falar em preclusão da matéria, quando ela nem sequer foi propriamente analisada pelo juízo de origem. .. Desse modo, repise-se, a própria decisão agravada consignou expressamente que não houve a análise meritória do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata de matéria preclusa ou de revelia dos agravantes, mas de conclusão óbvia: as medidas constritivas em relação aos responsáveis patrimoniais não possuem guarida quando em face de pedido de desconsideração que ainda não foi julgado. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo se enfrentado explicitamente a questão da preclusão, concluindo-se que não teria ocorrido, uma vez que o pedido sequer fora apreciado. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Além disso, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (in)ocorrência da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica antes mesmo das medidas constritivas contra os sócios, exige o reexame de fatos e provas, uma vez que constou soberanamente fixado pelo acórdão recorrido que não haveria que se falar em preclusão, uma vez que o pedido sequer fora apreciado. Tal providência é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Outrossim, também esbarra no mesmo óbice a pretensão da parte de revolvimento dos requisitos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
Outrossim, também esbarra no mesmo óbice a pretensão da parte de revolvimento dos requisitos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.646.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2918374 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2918374 (202501476424)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVA ROCHA INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 78-79): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU
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