Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2212346 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2212346 (202501626582)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ MORELLI FARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 538-543): APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga. Respeitável sentença de parcial procedência. Recurso do autor.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ MORELLI FARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 538-543): APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga. Respeitável sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Busca a devolução de 90% a 75% dos valores pagos. Possibilidade de rescisão. Direito potestativo do consumidor. Contrato celebrado sob a égide da Lei do Distrato (13.786/2018). Cláusula contratual (9.1 "b") que prevê multa de 50% da quantia paga. Ausência de abusividade da estipulação contratual, autorizada pelo artigo 67-A, §5º da Lei 4.591/64, visto que o patrimônio de afetação foi o regime de incorporação adotado. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 560-563). A parte recorrente alega (fls. 565-604) violação dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a cláusula penal de retenção de 50% é abusiva, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e gera enriquecimento sem causa da incorporadora, devendo ser reduzida entre 10% e 25% dos valores pagos. Sustenta ofensa ao art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, ao argumento de que é ilegal a retenção de 50% quando comprovada a extinção do patrimônio de afetação pela conclusão da obra e expedição do habite-se, hipótese em que o limite aplicável seria de 25%. Aponta violação do art. 413 do Código Civil, defendendo a redução equitativa da penalidade por ser manifestamente excessiva, consideradas as peculiaridades do caso. Argumenta que a orientação da Súmula n. 543/STJ assegura a restituição imediata das parcelas pagas, integralmente quando a culpa é do fornecedor e parcialmente quando a culpa é do comprador, e que, mesmo sob a Lei do Distrato, a retenção deve observar a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assinala ainda precedente sobre juros de mora sob o rito dos repetitivos (REsp n. 1.740.911), para fixação do termo inicial no trânsito em julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 612-622. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 623-624). É, no essencial, o relatório. Verifica-se que a Segunda Seção desta Corte, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp n. 2.258.565, afetou o recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para definir a seguinte controvérsia: "Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964." (Controvérsia 822) Na mesma oportunidade, foi de terminada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância e nesta Corte Superior, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, observado o disposto no art. 256-L do RISTJ. No caso dos autos, o recurso especial devolve a esta Corte controvérsia que se insere no âmbito da tese repetitiva delimitada, uma vez que a insurgência recursal versa justamente sobre a incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, discutindo a possibilidade de retenção de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas em contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de afetação, firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após a publicação do acórdão paradigma, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil: a) seja negado seguimento ao recurso, caso o acórdão recorrido coincida com a orientação firmada por esta Corte Superior; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir do precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento