Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em apertada síntese, o Tribunal, interpretando os Temas 779 e 780 da sistemática dos recursos repetitivos, negou provimento à apelação da sociedade empresária. Entendeu o colegiado que as taxas de delivery não se enquadrariam no conceito de insumos ou de bens e serviços essenciais à atividade empresarial desenvolvida pela contribuinte e, portanto, não poderiam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 287/291). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 e ao art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998. Sustenta, em síntese, que as taxas retidas pelas operadoras de plataformas de entrega não integram o seu faturamento ou receita bruta, pois configuram riqueza de terceiros que apenas transita por sua contabilidade. Defende, outrossim, a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Em contrarrazões, defendeu-se o improvimento do recurso. O apelo nobre foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. De início, verifica-se que a pretensão da recorrente, embora formalmente amparada em dispositivos de leis federais, traz a debate a aplicação analógica de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Ocorre que a análise de suposta ofensa a preceitos da Constituição Federal, bem como a interpretação, alcance ou modulação de efeitos de teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, refoge à competência atribuída a este Superior Tribunal de Justiça, cuja missão constitucional restringe-se à uniformização da jurisprudência infraconstitucional federal, nos termos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assentar que descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar o acerto ou desacerto da aplicação de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 69/STF. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ ex aminar alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 por suposta omissão quanto a matéria constitucional. Precedentes. 3. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.868.143/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (grifei)
Ademais, no que tange à tese de creditamento das taxas de delivery na qualidade de insumos, a recorrente sustenta a ilegalidade de sua inclusão na base de cálculo das contribuições, sob o argumento de que tais valores seriam indispensáveis para a consecução de suas atividades comerciais. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), consolidou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2.868.143/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (grifei)
Ademais, no que tange à tese de creditamento das taxas de delivery na qualidade de insumos, a recorrente sustenta a ilegalidade de sua inclusão na base de cálculo das contribuições, sob o argumento de que tais valores seriam indispensáveis para a consecução de suas atividades comerciais. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), consolidou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. No caso concreto, o Tribunal consignou que a atividade econômica principal da impetrante consiste na exploração de serviços de restaurantes e similares, possuindo objeto social amplo que engloba a exploração de serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, buffet, serviços de alimentação para eventos e comércio varejista de produtos alimentícios. Diante desse quadro fático, a Corte de origem concluiu que as despesas com a comissão paga às plataformas de delivery caracterizam-se como meras despesas operacionais da contratante, visto que a utilização de tais serviços de intermediação e entrega constitui opção de modelo de negócio colocada à disposição da empresa, não se confundindo com a sua atividade-fim ou nuclear. Para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem de que os serviços prestados pelas plataformas de delivery não constituem insumos essenciais seria indispensável o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente. II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos. III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. TAXAS DE PLATAFORMAS DE DELIVERY. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALCANCE DE PRECEDENTES DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS OPERACIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2167501 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2167501 (202403286590)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em apertada síntese, o Tribunal, interpretando os Temas 779 e 780 da sistemática dos recursos repetitivos, negou provimento à apelação da sociedade em
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