Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRY GILCIMAR FERREIRA, no qual o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão de ato praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o impetrante afirma ter havido certificação prematura do trânsito em julgado e baixa indevida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo STJ durante a fluência do prazo para interposição de agravo interno, o que teria suprimido o direito constitucional d e recorrer.
Alega que a certidão de trânsito em julgado é juridicamente inexistente, pois consiste em mero ato certificatório desprovido de eficácia constitutiva, incapaz de extinguir prazo recursal ainda em curso, e deve ser desconstituída por erro material ou de procedimento.
Argumenta que é necessária a restauração da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre o AREsp n. 3.111.366/MG, com o retorno dos autos e o cancelamento da baixa, por ter sido o encerramento da jurisdição fundado exclusivamente na presunção equivocada de trânsito em julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e da baixa dos autos, a restauração da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, com o recolhimento dos autos a esta Corte, e a reativação do processo para permitir a interposição do agravo interno, com o reconhecimento de que o prazo recursal não se encerrou.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRY GILCIMAR FERREIRA, no qual o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão de ato praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o impetrante afirma ter havido certificação prematura do trânsito em julgado e baixa indevida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo STJ durante a fluência do
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