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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237199 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237199 (202601535969)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III d o artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 252-253): CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREIT

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III d o artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 252-253): CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - POSSIBILIDADE - RESP nº 1.657.156/RJ TEMA Nº 106 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei federal n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ Tema nº 106 , submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. Em seu recurso especial, às fls. 269-287, a parte recorrente alega violação aos arts. 113, 114, 64, § 1º, 300, § 3º e 1.022, II, do CPC; 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92; e 6º, I, "d ", 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII, da Lei n. 8.080/90, e Tema 106/STJ, sustentando a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário e consequente reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de interesse jurídico federal, dada a repartição de competências do SUS. Destaca que a execução e financiamento de insumos de alto custo e tratamentos de alta complexidade não podem ser exigidos exclusivamente do município, devendo observar a repartição legal e evitar duplicidade de meios e, acrescenta, em complemento, a supremacia do interesse público e a reserva do possível, ante o risco de comprometimento de políticas universais e de serviços essenciais caso haja imposição judicial indiscriminada de custeio individual de alto custo, com potencial desequilíbrio das contas públicas e prejuízo à coletividade. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 298-300): (..) Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que segundo inteligência dos arts. 6º e 196, da Constituição Federal, a responsabilidade dos entes federados com relação à saúde é solidaria, podendo o Recorrido demandar contra qualquer um deles, nos seguintes termos: "Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei federal nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016 ." No caso, o acórdão restou baseado em dispositivo constitucional sem manifestar-se acerca dos dispositivos tidos como violados. Ademais, em pese o acórdão ter citado o Tema nº 106, do STJ, a fundamentação da decisão se deu precipuamente em dispositivo constitucional, e o Recorrente seque interpôs recurso extraordinário, o que inviabiliza a análise do Recurso Especial ora analisado, senão vejamos o teor da Súm. 126, do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. No agravo em recurso especial, às fls. 301-304, a parte argumenta a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ porque o fundamento constitucional seria meramente reflexo e não autônomo para a manutenção do julgado, sendo a controvérsia predominantemente infraconstitucional, atinente à repartição de competências do SUS (Lei nº 8.080/90) e às regras processuais sobre competência e litisconsórcio passivo necessário. É o relatório. A insurgência não poder ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu r ecurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, porquanto o acórdão recorrido abalizou-se em fundamento constitucional. Todavia, no agravo manejado, a parte deixou de combater, de forma dialética e substancial, o referido posicionamento jurídico, limitando-se a mencionar, mediante considerações superficiais, que o fundamento constitucional não é autônomo e que seu apelo nobre tem como escopo a análise de violação à legislação infraconstitucional, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que o inadmitiu. Destaca-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre, evidenciar o desacerto do julgado agravado, expondo a inadequação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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