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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241784 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241784 (202602625736)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0754210-74.2026.8.18.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 1

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0754210-74.2026.8.18.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis e amparada em referências genéricas, o que violaria a exigência de motivação específica para a prisão preventiva. Alega que a existência de ação penal em curso não justificaria automaticamente a prisão preventiva, por não constituir, isoladamente, prova de reiteração delitiva, sendo indevida a utilização de processo sem trânsito em julgado como fundamento para a medida extrema. Argumenta que a reduzida quantidade de drogas apreendidas evidencia a desproporcionalidade da prisão, ausentes elementos de traficância estruturada ou risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que se impõe a observância do sistema progressivo das cautelares, com a substituição da prisão por medidas alternativas, e que não houve fundamentação individualizada sobre a inadequação das providências do art. 319 do CPP para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.101. 071/PI . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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