Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0754210-74.2026.8.18.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis e amparada em referências genéricas, o que violaria a exigência de motivação específica para a prisão preventiva.
Alega que a existência de ação penal em curso não justificaria automaticamente a prisão preventiva, por não constituir, isoladamente, prova de reiteração delitiva, sendo indevida a utilização de processo sem trânsito em julgado como fundamento para a medida extrema.
Argumenta que a reduzida quantidade de drogas apreendidas evidencia a desproporcionalidade da prisão, ausentes elementos de traficância estruturada ou risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se impõe a observância do sistema progressivo das cautelares, com a substituição da prisão por medidas alternativas, e que não houve fundamentação individualizada sobre a inadequação das providências do art. 319 do CPP para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.101. 071/PI . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241784 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241784 (202602625736)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0754210-74.2026.8.18.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 1
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