Voltar ao acervoDECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar, formulado por URBS Urbanização de Curitiba S.A. e pelo Município de Curitiba, contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0083460-53.2026.8.16.0000 (processo de origem n. 0001189-32.2026.8.16.0179), pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador Leonel Cunha, que determinou a retomada de estudos técnicos (Produtos 2 e 3 da FIPECAFI) e vedou a publicação do edital da nova concessão do transporte coletivo por até 180 dias. A controvérsia nasce de ação ordinária proposta pelos atuais concessionários e pelo SETRANSP, que pleitearam obrigar a Administração a concluir estudos consultivos e suspender a licitação até sua finalização. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, ressaltando a discricionariedade administrativa e o periculum in mora reverso; em sede recursal, deferiu-se parcialmente a medida para concluir os estudos ou encerrá-los formalmente em 180 dias, proibindo a publicação do edital nesse período, embora se tenha reconhecido que, transcorrido o prazo, a Administração poderá licitar independentemente do resultado. No ponto central da lesão à ordem público-administrativa, as requerentes descrevem que a decisão judicial substitui o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Concedente, paralisa procedimento licitatório estruturante e interfere na condução de política pública essencial, planejada desde 2018, voltada à modernização, à transição energética e à descarbonização da frota, com participação de URBS, IPPUC e BNDES (fls. 11-13). No aspecto da lesão à economia pública, apontam-se impactos imediatos: risco à continuidade de operações estruturadas de crédito e cooperação com KfW e BNDES para eletrificação e modernização do sistema; necessidade de manter contratos antigos, concebidos em 2010, sob matriz regulatória e econômica ultrapassada; redução da competitividade e insegurança jurídica pela suspensão do edital. Transcreve-se o seguinte precedente do STJ: "Espécie em que a decisão ao sobrestar o Pregão Eletrônico n. 7.20026/2014 causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública e à economia pública " (AgRg na SS 2764/GO, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/6/2015) (fls. 14-15). As requerentes enfatizam contradição lógica do decisum: condiciona a licitação por 180 dias à conclusão dos estudos, mas admite, ao final do prazo, a publicação do edital independentemente do resultado, revelando que tais estudos não são pressuposto jurídico da licitação e que a medida apenas retarda injustificadamente a política pública . Quanto ao periculum in mora, demonstram que o bloqueio de 180 dias, contado de 29/6/2026, consumiria quase todo o período restante até 31/12/2026 (ou mesmo até 31/8/2027), inviabilizando fases essenciais do certame e a transição operacional estimada em até 12 meses, conforme cláusulas contratuais transcritas: "12.1 O PERÍODO DE TRANSIÇÃO terá prazo contado da DATA DE INÍCIO até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado até 30 de setembro de 2027 "; "12.12 12 (doze) meses " (fls. 27-28). Em síntese, como outras lesões, registram risco à segurança dos usuários pela perpetuação de frota biarticulada envelhecida e obsolescência tecnológica dos contratos atuais, não compatíveis com a eletromobilidade, sendo a nova concessão o instrumento jurídico apto a viabilizar substituição gradual e segura dos ativos críticos. Ao final, requerem a suspensão imediata e integral dos efeitos da decisão liminar para permitir o prosseguimento da licitação; subsidiariamente, suspensão parcial para autorizar a publicação do edital e atos subsequentes independentemente da conclusão dos estudos, com eventual custeio integral dos Produtos 2 e 3 pelas concessionárias. Outrossim, às fls. 2591-2949, os CONSÓRCIOS PIONEIRO, TRANSBUS e PONTUAL, juntamente com o SETRANSP, apresentaram manifestação contrária ao deferimento do pedido de contracautela, esclarecendo que a decisão impugnada por meio desta SLS apenas determinara a retomada e a conclusão dos estudos técnicos previstos no Termo Aditivo Conjunto n.º 11 (Produtos 02 e 03 da FIPECAFI), ou seu encerramento formal e motivado, com vedação à publicação do edital enquanto não finalizados, e que essa medida preservaria a competência administrativa e fixaria prazo certo, sem impor resultado quanto à opção entre prorrogar ou licitar. Aduzem que a URBS teria autorizado a contratação da FIPECAFI em 17/6/2025; a Fundação teria entregue o Produto 01 em 16/3/2026, indicando passivo regulatório potencial de R$ 584.525.156,20;
2591-2949, os CONSÓRCIOS PIONEIRO, TRANSBUS e PONTUAL, juntamente com o SETRANSP, apresentaram manifestação contrária ao deferimento do pedido de contracautela, esclarecendo que a decisão impugnada por meio desta SLS apenas determinara a retomada e a conclusão dos estudos técnicos previstos no Termo Aditivo Conjunto n.º 11 (Produtos 02 e 03 da FIPECAFI), ou seu encerramento formal e motivado, com vedação à publicação do edital enquanto não finalizados, e que essa medida preservaria a competência administrativa e fixaria prazo certo, sem impor resultado quanto à opção entre prorrogar ou licitar. Aduzem que a URBS teria autorizado a contratação da FIPECAFI em 17/6/2025; a Fundação teria entregue o Produto 01 em 16/3/2026, indicando passivo regulatório potencial de R$ 584.525.156,20; e, no dia seguinte, a URBS teria recusado a anuência para as etapas subsequentes, o que teria sido confirmado por comunicado do verificador independente apontando a ausência de anuência da URBS como único obstáculo ao prosseguimento. Sustentam que não haveria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, pois a decisão seria "autocontida", com teto de 180 dias (compatível com 75 dias do Termo de Referência), vedação temporária à publicação do edital e preservação da liberdade decisória após o prazo, inclusive com encerramento formal e motivado das tratativas; sustentaram a autovinculação da Administração ao procedimento técnico instaurado, com fundamento na boa-fé objetiva, proteção da confiança, segurança jurídica e nos arts. 20 e 21 da LINDB. Registram, ainda, a existência de parecer do Ministério Público do Estado do Paraná indicando interesse público na utilidade prática dos estudos cofinanciados, risco de dano reverso ao erário e dúvida sobre a motivação administrativa para deflagrar edital antes da finalização das balizas técnicas do Grupo de Trabalho. No tema da segurança e modernização tecnológica, disseram que o marco setorial permite reequilíbrio para substituição tecnológica da frota em contratos vigentes e que a manutenção/renovação é obrigação fiscalizável, afastando a premissa de inviabilidade de modernização sem nova concessão (Lei n.º 8.987/1995). Ao final, solicitaram, preliminarmente, a oitiva do Ministério Público Federal; no mérito, o indeferimento do pedido de suspensão, mantendo-se a decisão quanto à conclusão dos estudos ou seu encerramento formal e motivado, com vedação à publicação do edital até então; e, subsidiariamente, a modulação para fixar cronograma de até 90 dias para a conclusão dos estudos pela FIPECAFI, sem computar a avaliação técnica e jurídica do Poder Concedente, preservando-se a vedação à publicação do edital enquanto não concluídos. Às fls. 2951-2983, mediante petição protocolada em 7/7/2026, URBS Urbanização de Curitiba S/A e o Município de Curitiba noticiam fatos e documentos supervenientes remetidos pelo IPPUC e destinados a instruir o incidente de suspensão de liminar. Os documentos enviados pelo IPPUC incluem ofício, detalhamento de projeto e caracterização do Município para operação de crédito junto ao BNDES, além de declaração do KfW, todos evidenciando a interface dos financiamentos com a estruturação da nova concessão do transporte coletivo de Curitiba. Em especial, o KfW declara relação direta da operação de crédito com a nova concessão e a necessidade de um modelo contratual contemporâneo, transparente e aderente às demandas de governança, eficiência e sustentabilidade. As requerentes ratificam as alegações sobre grave lesão à ordem administrativa, à economia pública e à segurança dos usuários decorrente da liminar que paralisa a licitação, por comprometer financiamentos destinados ao CAPEX da futura concessão (frota elétrica e eletroterminais), retardar investimentos essenciais e interferir na discricionariedade do Poder Concedente. Alegam que o Produto 1 da FIPECAFI apenas estimou passivo potencial, sem reconhecer crédito líquido, certo e exigível, tornando inúteis os Produtos 2 e 3 voltados ao equacionamento de passivo e à análise de vantajosidade. Rebatem a tentativa dos requeridos de deslocar o incidente para o mérito da ação originária e afirmam que a suspensão consome o período necessário à transição operacional, elevando o risco de soluções precárias ao final dos contratos. Assinalam a urgência, mencionando a possibilidade de extensão contratual apenas para transição, com base no art. 40-A da Lei Municipal n. 12.597/2008 (" estender o prazo do contrato de concessão, justificadamente, por até 24 meses, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço"), e reforçam que a postergação judicial consumiria a janela de transição e prejudicaria a execução da política pública. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 6 de julho de 2026. 2.
Rebatem a tentativa dos requeridos de deslocar o incidente para o mérito da ação originária e afirmam que a suspensão consome o período necessário à transição operacional, elevando o risco de soluções precárias ao final dos contratos. Assinalam a urgência, mencionando a possibilidade de extensão contratual apenas para transição, com base no art. 40-A da Lei Municipal n. 12.597/2008 (" estender o prazo do contrato de concessão, justificadamente, por até 24 meses, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço"), e reforçam que a postergação judicial consumiria a janela de transição e prejudicaria a execução da política pública. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 6 de julho de 2026. 2. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Trata-se de medida excepcional que não ostenta natureza recursal e não se presta ao reexame do acerto ou do desacerto da decisão de origem, ocupando-se este Juízo, essencialmente, da verificação dos valores tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. Portanto, a grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento das instituições públicas, sob pena de transformar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda medida liminar deferida contra o Poder Público. Não se desconhece que a excepcional via da contracautela não comporta exame e enfrentamento da matéria debatida na origem. Entretanto, é firme nesta Corte Superior a orientação de que "a decisão que examina o pedido de suspensão não pode afastar-se totalmente do mérito da causa originária, não só porque é necessária a verificação da plausibilidade do direito, como também para que não se torne via processual de manutenção de situações ilegítimas (..) o deferimento ou indeferimento da citada medida pressupõe juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel. Min. Herman Benjamin). Na hipótese dos autos, verifica-se na fl. 122 que o Poder Público (URBS e Município de Curitiba) ocupa o polo passivo da "Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência" ajuizada em litisconsórcio ativo por Consórcio Pioneiro, Consórcio Transbus, Consórcio Pontual e Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Curitiba (Setransp). Conforme detalhadamente descrito no relatório, as autoras afirmam, na petição inicial, que os contratos de concessão com elas firmados (Contratos 084/2010, 085/2010 e 086/2010) teriam seu período de vigência (15 anos, embora passíveis de prorrogação por até mais 10 anos - cfr. cláusula 17 dos respectivos contratos) encerrado em agosto de 2025, e que tomaram a iniciativa de propor a abertura de processo administrativo destinado a apurar saldos credores contra o Poder Público e abrir um canal de renegociação para, mediante a viabilização de estudos técnicos, propor atualizações para manter a prestação do serviço público e ainda coletar dados para verificação de vantajosidade de sua prorrogação por prazo maior. Nesse interim, vale acrescentar que, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba, havia sido publicado, na edição de 6.11.2023, o Extrato de Contrato entre a URBS e o BNDES, com o seguinte objetivo: "Prestação de serviços técnicos pelo BNDES, ao CLIENTE, destinados à estruturação de projeto de concessão para prestação de serviços de Transporte Público Coletivo (TPC) com reestruturação dos serviços de mobilidade da Rede Integrada de Transporte (RIT) de Curitiba e implantação de odelo para eletrificação ou outra solução de zero emissão gradual da frota ("PROJETO"), conforme especificado no Anexo I (Termo de Referência - Atuação BNDES) e Anexo II (Minuta de Termo de Especificações Técnicas - Atuação Consultores Técnicos)." (fl. 904). Como resultado do pedido de instauração de processo administrativo, foram realizadas reuniões entre os representantes das partes.
Nesse interim, vale acrescentar que, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba, havia sido publicado, na edição de 6.11.2023, o Extrato de Contrato entre a URBS e o BNDES, com o seguinte objetivo: "Prestação de serviços técnicos pelo BNDES, ao CLIENTE, destinados à estruturação de projeto de concessão para prestação de serviços de Transporte Público Coletivo (TPC) com reestruturação dos serviços de mobilidade da Rede Integrada de Transporte (RIT) de Curitiba e implantação de odelo para eletrificação ou outra solução de zero emissão gradual da frota ("PROJETO"), conforme especificado no Anexo I (Termo de Referência - Atuação BNDES) e Anexo II (Minuta de Termo de Especificações Técnicas - Atuação Consultores Técnicos)." (fl. 904). Como resultado do pedido de instauração de processo administrativo, foram realizadas reuniões entre os representantes das partes. Digno de nota é observar que na formalização desse pedido as empresas concessionárias fizeram proposta com a finalidade de assegurar a possibilidade de renegociação dos Contratos de Concessão, apresentando "dentre outras vantagens, (..) a realização de novos investimentos em bens reversíveis, (..) além de poder também ser utilizada como mecanismo para compensação do passivo regulatório existente" (fls. 424-425). Em 11 de março de 2025, a URBS encaminhou resposta formal à Setransp, indicando claramente dois importantes fatores: a) há a intenção de realizar nova licitação, e b) em razão da iminência do término do prazo de vigência do contrato de concessão, a existência de interesse das concessionárias na prorrogação dos contratos apenas até dezembro de 2026 (fls. 456-457). Tal situação foi novamente externada e registrada na Ata da 1ª Reunião, realizada em 17 de abril de 2025, onde consta (fl. 460):
Dra. Heloisa e Sr. Sérgio esclareceram que como a URBS contratou o BNDES para a construção conjunta do edital da nova licitação do transporte coletivo, por questão de compliance a URBS não pode participar da construção de uma proposta de termo aditivo voltada ao pleito do SETRANSP de renegociação da concessão atual. Que a atuação da URBS deve se restringir à avaliação de eventual passivo regulatório, notadamente se contar com a participação dos diretores em questão que são tomadores de decisões na execução do contrato junto ao BNDES. Assim, como resultado de reuniões realizadas entre os representantes da URBS e das concessionárias e da Setransp, foi formalizado, em 28 de agosto de 2025, o Termo Aditivo Conjunto nº 11 (fls. 379 e seguintes), amparado nas seguintes premissas: a) "os CONTRATOS DE CONCESSÃO dos serviços de transporte público coletivo encontrarão seu termo final em 28 de agosto de 2025"; b) "com a proximidade do advento do termo final dos CONTRATOS DE CONCESSÃO haverá possível deflagração de nova licitação ou renegociação contratual, sendo esta última hipótese dependente de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, do estabelecimento de novos investimentos e do equacionamento do passivo regulatório a ser apurado pela URBS, com o apoio de Verificador Independente contratado pelo SETRANSP"; c) "estudos estão sendo desenvolvidos, simultaneamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES visando a estruturação de nova concessão dos serviços de transporte público coletivo de Curitiba, assim como pelo SETRANSP voltado à renegociação dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, tornando necessária a extensão do prazo dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, para fins de assegurar a plena continuidade de serviço público essencial, até 31 de dezembro/2026"; e d) "há estudo em andamento desenvolvido pelo BNDES para reestruturação da RIT - Rede Integrada de Transporte de Curitiba por meio de nova licitação voltada à substituição dos contratos de concessão em vigor e não há tempo hábil para que o futuro vencedor do certame assuma o objeto dos contratos antes do término do seu prazo originário, tornando imprescindível a extensão do prazo de concessão até 31 de dezembro de 2026". De acordo com a cláusula primeira do Termo Aditivo Conjunto nº 11, portanto, os contratos de concessão foram prorrogados, havendo expressa previsão de que sua vigência se encerra em 31 de dezembro de 2026. A cláusula segunda, amparada no art. 40-A da Lei 12.597/2008, prevê a possibilidade de superveniente nova prorrogação pelo prazo máximo total de 24 meses, desde que isso seja necessário e que seja demonstrado o interesse público.
e d) "há estudo em andamento desenvolvido pelo BNDES para reestruturação da RIT - Rede Integrada de Transporte de Curitiba por meio de nova licitação voltada à substituição dos contratos de concessão em vigor e não há tempo hábil para que o futuro vencedor do certame assuma o objeto dos contratos antes do término do seu prazo originário, tornando imprescindível a extensão do prazo de concessão até 31 de dezembro de 2026". De acordo com a cláusula primeira do Termo Aditivo Conjunto nº 11, portanto, os contratos de concessão foram prorrogados, havendo expressa previsão de que sua vigência se encerra em 31 de dezembro de 2026. A cláusula segunda, amparada no art. 40-A da Lei 12.597/2008, prevê a possibilidade de superveniente nova prorrogação pelo prazo máximo total de 24 meses, desde que isso seja necessário e que seja demonstrado o interesse público. A cláusula quarta descreve a situação mais relevante para o adequado exame do pedido de contracautela e está assim redigida:
Durante a vigência do presente TERMO ADITIVO, a CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE CURITIBA avaliarão a oportunidade, a conveniência e a vantajosidade para o interesse público da renovação contratual prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, considerando, para tanto, a efetiva necessidade de realização de elevados investimentos em bens reversíveis, bem como o equacionamento de eventual passivo regulatório a ser apurado oportunamente. Finalmente, às fls. 468 e seguintes, consta o "Termo de Referência", que discrimina os projetos e estudos a serem feitos por empresa verificadora independente, especializada na prestação dos serviços contratados, que foram subdividos em 3 produtos: a) Produto 1 - Avaliação e definição dos passivos regulatórios; b) Produto 2 - Análise das diretrizes integrantes da proposta de investimentos; e c) Produto 3 - Estudos de Vantajosidade. Conforme o documento da fl. 477, a URBS anuiu ao Termo de Referência, registrando que a concordância relacionava-se apenas com a questão da apuração de eventual passivo regulatório, assim como à contratação da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI. Acrescentou que "a contratação seja integralmente conduzida pelas CONCESSIONÁRIAS, desde já esclarecendo que a CONCEDENTE restituirá 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente gasto decorrente do contrato, recaindo a quantia remanescente sobre as próprias CONCESSIONÁRIAS contratantes". É bem verdade que, como se infere do acima exposto, não há cláusula - seja no aditamento dos contratos, seja no Termo de Referência - impondo ao Poder Público o dever de aguardar a finalização dos serviços contratados junto à FIPECAFI, como condição obrigatória para a abertura de novo procedimento de licitação. No entanto, se os estudos são essenciais, não faria sentido a sua continuação se não fosse necessário, em linha de princípio, ao exame dos critérios da licitação. A Administração anuiu com sua realização, participou de sua estruturação e custeou parcela expressiva para a execução destes estudos, seria uma temeridade descartá-lo neste momento, como asseverou o MP local e mencionou a decisão impugnada. Por outro lado, sem adentrar a questão de eventual descumprimento de obrigações (bem como de definir quais obrigações teriam sido descumpridas) ajustadas no aditamento contratual e no Termo de Referência - matéria que constitui o mérito da demanda, a ser enfrentado nas instâncias de origem e, futuramente, no STJ, caso haja pretensão recursal a ser submetida a este Tribunal Superior no momento oportuno - , está devidamente comprovado que o serviço público de transporte somente está garantido contratualmente até o dia 31/12/2026. A decisão do Tribunal de origem, proferida em 25 de junho de 2026, impôs o dever de retomar os estudos técnicos previstos no Termo Aditivo Conjunto n. 11, bem como a adoção, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, das providências administrativas necessárias ao encerramento formal e motivado das tratativas, após a realização dos estudos, período esse durante o qual fica vedada a publicação de edital de licitação ou, caso já publicado, suspender os atos destinados ao prosseguimento do certame (fl. 2428). Acrescentou, antes da conclusão acima mencionada, que o eventual transcurso do prazo de 180 dias, sem o cumprimento da decisão judicial (isto é, sem a finalização dos estudos), acarretaria a possibilidade de retomar a realização da licitação (fl. 2427).
11, bem como a adoção, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, das providências administrativas necessárias ao encerramento formal e motivado das tratativas, após a realização dos estudos, período esse durante o qual fica vedada a publicação de edital de licitação ou, caso já publicado, suspender os atos destinados ao prosseguimento do certame (fl. 2428). Acrescentou, antes da conclusão acima mencionada, que o eventual transcurso do prazo de 180 dias, sem o cumprimento da decisão judicial (isto é, sem a finalização dos estudos), acarretaria a possibilidade de retomar a realização da licitação (fl. 2427). É importante consignar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se fez com base em eventual ilegalidade apontada no edital de licitação, mas exclusivamente à luz do direito das obrigações, pois mencionou que "mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança da segurança jurídica e da coerência da atuação administrativa a simples interrupção do procedimento instaurado sem oportunizar sua conclusão" (fl. 2422). O pedido de contracautela não constitui sucedâneo recursal, de modo que não cabe examinar, com o fim de determinar a suspensão, a parcela decisória que determinou seja retomada o objeto da contratação com a FIPECAFI. Diferentemente, no que se refere ao conteúdo da decisão que vedou a abertura de licitação ou, alternativamente, ordenou a sua suspensão (se já deflagrado o certame) - parece caracterizada a lesão à ordem pública pelo longo prazo determinado de suspensão, pois criou-se o risco de o prazo concedido (a ultimar-se, em princípio, em 25/12/2026), finalizado sem acordo entre as partes, ser imediatamente seguido do término do contrato cuja vigência expira em 31/12/2026. A Administração Municipal necessita de prazo razoável para que realize as etapas necessárias à finalização do certame. Naturalmente, alerto para a circunstância de que a presente decisão não representa qualquer forma de resguardar o Poder Público de eventuais consequências decorrentes de eventual descumprimento contratual, matéria essa estranha aos limites da Suspensão de Liminar, e que poderá ser debatida pelas partes interessadas no juízo competente. 3. Diante do exposto, em conclusão ao que foi exposto, defiro parcialmente o pedido de contracautela, para, sem prejuízo de manter a determinação da Corte estadual de retomada dos estudos contratados junto à FIPECAFI, apenas suspender a decisão do Tribunal de origem que, a partir de 25/6/2026, vedou por 180 dias a abertura de licitação (ou, alternativamente, determinou a suspensão do procedimento licitatório, caso já deflagrado), devendo a Corte fixar prazo razoável para compatibilizar o estudo referido com o processo licitatório, de modo a não acarretar suspensão ou interrupção do serviço no futuro. Antes da decisão de mérito no agravo de instrumento interposto na origem, recomenda-se, na linha já apresentada - em certa medida - pelo Ministério Público, a realização de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, V, CPC
Até esta nova deliberação da Corte de origem, fica vedado o processo licitatório. Oficie-se comunicando esta decisão ao eminente Relator e ao Presidente do Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. CONTRATOS DE CONCESSÃO CUJO PRAZO DE VALIDADE, ENCERRADO EM 08/2025, FOI PRORROGADO ATÉ 12/2026. AÇÃO ORDINÁRIA DESTINADA A COMPELIR O PODER PÚBLICO A CUMPRIR OBRIGAÇÃO PARALELA, CONTRATADA COM EMPRESA VERIFICADORA INDEPEPENDENTE, DESTINADA A VIABILIZAR ESTUDOS TÉCNICOS PARA APURAR SALDO DEVEDOR PARA COM AS CONCESSIONÁRIAS, ASSIM COMO MELHORAMENTOS NO SERVIÇO ATUALMENTE PRESTADO E SUA VANTAGEM SOBRE A ABERTURA DE NOVA LICITAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM 06/2026, IMPEDINDO OU SUSPENDENDO, POR CENTO E OITENTA (180) DIAS, A DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEM INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE, E DESATENTA AO PRAZO DE ENCERRAMENTO DO ADITAMENTO CONTRATUAL NO FIM DESTE EXERCÍCIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARCIALMENTE DEFERIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO SLS 3770 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO SLS 3770 (202602672775)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar, formulado por URBS Urbanização de Curitiba S.A. e pelo Município de Curitiba, contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0083460-53.2026.8.16.0000 (processo de origem n. 0001189-32.2026.8.16.0179), pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador Leonel Cunha, que determinou a retomada de estudos
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