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Cuida-se de agravo interposto por HATIKVAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45):
Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. Decisão de origem que julgou improcedente a pretensão da credora Hatikvah Empreendimentos Imobiliários Ltda. mantendo-a excluída do quadro geral de credores; e determinou a arrecadação da unidade para a Massa Falida. Inconformismo. Acolhimento em parte. Incidente de origem que consiste em habilitação de crédito convertida em incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Augusta I. Credora que foi citada para esclarecer sua relação com o Grupo Atlântica, e fazer prova do pagamento da unidade para demonstrar a regularidade da aquisição. Credora que não se desincumbiu do seu ônus. Instrumento entre credora e falida que, além de não ter sido comprovadamente pago, foi firmado dentro do termo legal de quebra (09.03.2015), atraindo a incidência do art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005. Arrecadação da unidade que fica mantida. Contudo, como consequência da arrecadação, o valor da unidade previsto no instrumento firmado com a falida deve ser habilitado como crédito quirografário. Decisão reformada. Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. No recurso especial, HATIKVAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 107, 110, 319, 320, 481, 1.227, 1.228 do Código Civil, 54 da Lei n. 13.097/2015 e 7º e 129 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o art. 129 da Lei n. 11.101/05 não se aplica ao caso, pois a entrega das chaves ocorreu antes da decretação da quebra, afastando a possibilidade de ineficácia do negócio jurídico. Busca o reconhecimento de que é a legítima adquirente da unidade n. 34, do Empreendimento Alexandre Levy, e que a quitação foi devidamente comprovada, devendo ser reformada a decisão que negou tal circunstância para reconhecer a classificação do crédito como privilegiado. Alega divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 99-107). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 117-119), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 134-140). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (fls. 166-167). Interposto agravo interno (fls. 171-185), a Presidência deu-lhe provimento, para reconsiderar a decisão agravada e determinar a distribuição dos autos ao relator (fls. 197-198). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto ao mérito, no que se refere à suposta violação dos arts. 104, 107, 110, 319, 320, 481, 1.227, 1.228 do Código Civil, 54 da Lei n. 13.097/2015, e 7º e 129 da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações no acórdão recorrido (fls. 46-51):
1. Trata-se de agravo de instrumento face de decisão proferida no incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Hatikvah Empreendimentos Imobiliários LTDA. ("Hatikvah"), mantendo-a excluída do quadro geral de credores. Além disso, determinou a arrecadação da unidade para a Massa Falida, e condenou a referida credora ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos da Massa Falida. .. 2. De início, no contexto da falência do GRUPO ATLÂNTICA, a diferenciação entre credor adquirente e credor investidor, em regra, resulta da forma como o negócio relativo à unidade em discussão foi estruturado com a falida e da prova de seu pagamento, e não do propósito que seria dado à unidade após ela ser concluída (isto é, se seria para alugar, morar, ou vender). Se o negócio relativo à unidade em discussão foi estruturado de forma a obter a propriedade da unidade, não de forma a obter ganhos financeiros da falida, e há prova de seu pagamento, considera-se o credor como adquirente e eventual crédito como privilegiado (art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964 c.c. art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005 - redação antiga).
De início, no contexto da falência do GRUPO ATLÂNTICA, a diferenciação entre credor adquirente e credor investidor, em regra, resulta da forma como o negócio relativo à unidade em discussão foi estruturado com a falida e da prova de seu pagamento, e não do propósito que seria dado à unidade após ela ser concluída (isto é, se seria para alugar, morar, ou vender). Se o negócio relativo à unidade em discussão foi estruturado de forma a obter a propriedade da unidade, não de forma a obter ganhos financeiros da falida, e há prova de seu pagamento, considera-se o credor como adquirente e eventual crédito como privilegiado (art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964 c.c. art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005 - redação antiga). Se o negócio foi estruturado de forma a obter ganhos financeiros da falida ou não há prova de seu pagamento, considera-se o credor como investidor e eventual crédito como quirografário (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005). .. No caso, o incidente de origem era uma impugnação de crédito apresentada pela agravada Sunaiah da Silva Araújo, pretendendo a habilitação retardatária de crédito relativo à unidade 34, do Empreendimento Augusta II, na falência do Grupo Atlântica. Posteriormente, a impugnação foi convertida em incidente específico de unidade para discutir e esclarecer os direitos dos interessados relacionados à referida unidade, ocasião em que a agravante foi citada para ingressar nele (fls. 33/40, 52, 57/58 de origem). Após a conversão, a agravada manifestou expressamente o seu interesse na posse e na propriedade da unidade (fls. 76/79 de origem). A Administradora Judicial, por sua vez, apontou a necessidade de comprovação do pagamento do preço da unidade por meio diverso dos recibos e quitações emitidos pela falida, em razão de eles não serem confiáveis e da irregularidade contábil da falida (fls. 80/84 de origem). Então, as partes foram intimadas para fazer a referida prova (fls. 85 de origem). A agravada juntou os comprovantes de pagamento (fls. 87/90 de origem), e a agravante, por sua vez, insistiu na validade da quitação contida no instrumento firmado com a falida (fls. 94/96 de origem), deixando de apresentar qualquer comprovante, extratos bancários ou outro documento que pudesse mostrar a efetiva transferência de dinheiro para pagar a unidade. Dito isso, apesar das alegações da agravante, não ocorreu violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não só estava ciente sobre a conversão do incidente de crédito em incidente específico de unidade, como também foi devidamente intimada para comprovar a regularidade de sua aquisição, o que não fez. Agora, em sede recursal, insiste no argumento da validade da quitação dada no instrumento com a falida (fls. 71 de origem) e, mais uma vez, é omissa sobre a prova do pagamento que lhe incumbia fazer (art. 373, § 1º, do CPC, c.c. art. 9º , da Lei n. 11.101/2005). Acontece que, sem a prova do pagamento, e tendo em vista que o instrumento da agravante relativo à unidade em debate (fls. 70/73 de origem) foi firmado em 24.06.2025 (isto é, dentro do termo legal de quebra, datado de 09.03.2015), a conclusão é a de que a entrega da unidade foi forma alternativa de pagamento de vantagens financeiras prometidas pela falida, atraindo a hipótese do art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005 e, consequentemente, sendo ineficaz perante a Massa Falida. Ressalte-se que, nos termos do art. 129, par. ún., da Lei n. 11.101/2005: "A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.", de modo que, ao contrário do alegado pela agravante, ainda que a impugnação não tivesse sido convertida em incidente específico, a declaração de ineficácia e a arrecadação da unidade são possíveis. Contudo, como consequência da arrecadação, é o caso de habilitar o crédito da agravante, na classe quirografária, pelo valor da unidade previsto contratualmente (R$ 200.000,00, fls. 70/73 de origem). A habilitação se dá na classe quirografária, e não na privilegiada, justamente porque a agravante não comprovou o pagamento, de modo a se enquadrar como adquirente. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que negócio jurídico referente à unidade imobiliária possuía caráter de investimento e que a entrega da unidade foi uma forma alternativa de pagamento de vantagens financeiras prometidas pela falida, considerando a ausência de comprovação do pagamento, razão pela qual asseverou que o crédito deveria ser habilitado na classe quirografária, e não na privilegiada.
A habilitação se dá na classe quirografária, e não na privilegiada, justamente porque a agravante não comprovou o pagamento, de modo a se enquadrar como adquirente. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que negócio jurídico referente à unidade imobiliária possuía caráter de investimento e que a entrega da unidade foi uma forma alternativa de pagamento de vantagens financeiras prometidas pela falida, considerando a ausência de comprovação do pagamento, razão pela qual asseverou que o crédito deveria ser habilitado na classe quirografária, e não na privilegiada. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3098138 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3098138 (202504193494)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HATIKVAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45): Agravo de instrumento
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