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Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 445):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO E OFICIAL MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO NÃO ESPECIFICADO. TEMA 629 STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas. 2. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame. 3. A partir de 06/03/1997, a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "poeiras", ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância. 4. Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 5. Assim, não havendo comprovação dos vínculos empregatícios ou de recolhimento de contribuição previdenciária, bem como do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 6. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 7. Apelação do autor improvida. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Os embargos de declaração opostos por SAMUEL ROZENO foram acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 477/478):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS / OMISSÃO. TEMA 629 DO STJ. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC; (ii) saber se o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) saber se o autor faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa. 4. O autor aponta omissão e contradição no acórdão no que se refere à informação prevista no LTCAT acerca da exposição do autor à hidrocarbonetos aromáticos e a aplicação do Tema 629 do STJ, respectivamente. 5. Havendo divergência entre o PPP e o LTCAT, prevalecem as informações do laudo técnico, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91. 6. O LTCAT indica que no cargo exercido pelo autor - mecânico de veículos - há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de modo intermitente. Ainda, o documento conclui que a exposição ao agente é prejudicial à saúde do trabalhador. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n.
Havendo divergência entre o PPP e o LTCAT, prevalecem as informações do laudo técnico, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91. 6. O LTCAT indica que no cargo exercido pelo autor - mecânico de veículos - há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de modo intermitente. Ainda, o documento conclui que a exposição ao agente é prejudicial à saúde do trabalhador. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. 8. O benzeno é elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permitindo, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. 9. Daí porque a mera informação de que a exposição era intermitente não obsta o reconhecimento da especialidade, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana em relação à concentração e tempo de exposição ao fator de risco. Ademais, as atividades descritas permitem concluir que a exposição ao agente nocivo estava integrada à rotina de trabalho do autor. 10. Assim, a avaliação é qualitativa, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao fator de risco, e nem mesmo a utilização de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do agente. 11. Nessa perspectiva e à luz do princípio do in dubio pro misero , forçoso reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. 12. Somados os períodos reconhecidos administrativamente (08/02/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 16/11/2015) ao período ora reconhecido (06/03/1997 a 18/11/2003), tem-se que em 17/10/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 20 dias). 13. Reconhecida a omissão e contradição apontada pelo autor, os embargos de declaração devem ser acolhidos e providos, para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração providos, alterando a conclusão do voto condutor do anterior julgamento, para que conste: "De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença em parte, a fim de que o pedido formulado seja parcialmente procedente para reconhecer a especialidade apenas do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Sem custas. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% devidos pelo INSS em favor do advogado da parte autora e 5% devidos pelo demandante em favor da Procuradoria Federal, ficando suspensa a exigibilidade desses últimos em decorrência da gratuidade de justiça deferida". Em seu recurso especial, SAMUEL ROZENO requer o provimento de seu recurso. Nas suas razões recursais, por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega que houve violação aos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu tempo especial com base em exposição intermitente a agentes químicos e em descrição genérica de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos aromáticos", o que, segundo alega, contraria a exigência legal de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e a necessidade de especificação do agente nocivo. Defende, ainda, que não há prova de exposição a benzeno e que muitos hidrocarbonetos exigem avaliação quantitativa. Requer que seja dado provimento ao recurso. SAMUEL ROZENO apresentou contrarrazões (fls. 539/554). Os recursos não foram admitidos (fls. 556/559 e 560/566), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados (às fls. 569/575, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, às fls. 578/601, por SAMUEL ROZENO). É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DE SAMUEL ROZENO
Da irresignação de SAMUEL ROZENO não é possível conhecer porque ele não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu seu recurso especial porque ele não teria indicado qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente entre tribunais. Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade (fl.
Os recursos não foram admitidos (fls. 556/559 e 560/566), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados (às fls. 569/575, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, às fls. 578/601, por SAMUEL ROZENO). É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DE SAMUEL ROZENO
Da irresignação de SAMUEL ROZENO não é possível conhecer porque ele não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu seu recurso especial porque ele não teria indicado qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente entre tribunais. Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade (fl. 568):
Na hipótese, visualiza-se que o recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que é imprescindível a indicação do dispositivo legal violado nos casos de interposição de recurso especial com alicerce artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. .. Compulsando as razões recursais, visualiza-se que a parte recorrente não indicou eventual dispositivo legal violado pela conclusão alcançada pela decisão colegiada. De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. No seu agravo em recurso especial, SAMUEL ROZENO alegou que
(1) não seria verdadeira a afirmação de inexistência de indicação de dispositivos (fl. 583); (2) houvera a demonstração do dissenso jurisprudencial, cotejo analítico e demonstração da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 583/585); (3) indicara acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e comparara os julgados (fls. 585/594); e
(4) haveria direito ao reconhecimento da atividade de mecânico como especial (fls. 594/600). Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente (alínea c do permissivo constitucional), limitando-se a reafirmar a existência de dissenso com cotejo analítico, sem apontar, de modo individualizado, qual o dispositivo de lei federal fora indicado no seu recurso especial como objeto de divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4.
1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 569/575) e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido (que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte adversa), o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 472/475):
Quanto às alegações trazidas pelo autor em seus embargos de declaração, entendo que lhe assiste razão. No voto embargado, compreendeu-se como correta a aplicação do Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral o que configuraria situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. O PPP apresentado pela parte autora indica que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a "óleos e graxas" (processo 5008660-94.2021.4.02.5002/TRF2, evento 1, PPP8). Conforme explicitado no voto condutor do julgado ora recorrido (processo 5008660-94.2021.4.02.5002/TRF2, evento 32, VOTO1), a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298. Entretanto, como apontado pelo autor, o LTCAT indica que no cargo exercido pelo autor - mecânico de veículos - há exposição a hidrocarbonetos aromáticos (processo 5008660-94.2021.4.02.5002/TRF2, evento 18, PROCADM3), de modo intermitente:
.. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. O benzeno é elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permitindo, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. Daí porque a mera informação de que a exposição era intermitente não obsta o reconhecimento da especialidade, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana em relação à concentração e tempo de exposição ao fator de risco. As atividades descritas permitem concluir que a exposição ao agente nocivo estava integrada à rotina de trabalho do autor. Ademais, em conclusão, o próprio LTCAT emitido pela empregadora atesta que a exposição ao agente é prejudicial à saúde do trabalhador:
.. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Todavia, em reiteração, a mera informação de que a exposição era intermitente não obsta o reconhecimento da especialidade.
As atividades descritas permitem concluir que a exposição ao agente nocivo estava integrada à rotina de trabalho do autor. Ademais, em conclusão, o próprio LTCAT emitido pela empregadora atesta que a exposição ao agente é prejudicial à saúde do trabalhador:
.. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Todavia, em reiteração, a mera informação de que a exposição era intermitente não obsta o reconhecimento da especialidade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, com direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". Assim, a avaliação é qualitativa, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao fator de risco, e nem mesmo a utilização de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do agente. Nesse sentido:
.. Ademais, havendo divergência entre o PPP e o LTCAT, prevalecem as informações do laudo técnico, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91. .. Ademais, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade na elaboração do PPP, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa perspectiva e à luz do princípio do in dubio pro misero, forçoso reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O Tribunal de origem resolveu que a exposição a benzeno, elemento previsto como cancerígeno pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, permitiria a contagem de tempo especial, independentemente da sua concentração. Reconheceu que a mera informação contida no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de que a exposição era intermitente não obstaria o reconhecimento da especialidade, já que não havia como estabelecer um nível seguro para a saúde humana em relação à concentração e tempo de exposição ao fator de risco. A Corte regional concluiu que as atividades descritas permitiriam concluir que a exposição ao agente nocivo estava integrada à rotina de trabalho da parte recorrida. Ressaltou que o próprio LTCAT emitido pela empregadora atestaria que a exposição ao agente seria prejudicial à saúde do trabalhador. Dispôs, ainda, que na hipótese em tela a avaliação seria qualitativa, e registrou que nem mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) seria capaz de neutralizar a nocividade do agente. Por fim, ressaltou que não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade na elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que ele não seria responsável por sua elaboração, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização. Concluiu, assim, que, à luz do princípio in dubio pro misero, deveria ser reconhecido o período como tempo especial (6/3/1997 a 18/11/2003). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do agravo de SAMUEL ROZENO e, relativamente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conheço de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes , o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199110 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199110 (202600818090)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 445): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO E OFICIAL MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO NÃO ESPECIFICADO. TEMA 629 STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROV
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