Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDERSON MACHADO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza em substituição de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0010383-53.2026.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que, em 14/5/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por estar fundamentada na gravidade abstrata do delito e no quantum de pena em abstrato, sem a indicação de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a pouca quantidade de droga apreendida, de 72,2 g (setenta e duas gramas e dois decigramas) de maconha, não justificaria a prisão preventiva por si só.
Afirma que, diante de flagrante ilegalidade, seria possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e conhecer do writ.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço conhecido, exerce trabalho lícito como trabalhador rural, tem 31 (trinta e um) anos de idade, seria arrimo da família e não ostentaria condenações anteriores, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a prisão preventiva seria medida excepcional e deveria observar o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente responda à ação penal em liberdade ou, alternativamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111441 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111441 (202602729130)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDERSON MACHADO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza em substituição de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0010383-53.2026.8.27.2700/TO. Consta dos autos que, em 14/5/2026, o paciente foi preso em flagra
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.