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STJ — DECISÃO REsp 2251860 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2251860 (202505094290)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, rejeitadas as preliminares, negou provimento à apelação da defesa e manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime a

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, rejeitadas as preliminares, negou provimento à apelação da defesa e manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberade por duas penas restritivas de direitos, assim ementado (e-STJ fl. 222): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (59 PORÇÕES DE CRACK) - PRELIMINARES REPELIDAS - NULIDADES NAS AÇÕES POLICIAIS NÃO VERIFICADAS - ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL NO PASSEIO PÚBLICO INERENTES AO PODER DE POLÍCIA - CRIME PERMANENTE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO INFORMAL RETIFICADA EM JUÍZO - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO, CORROBORANDO OS TERMOS DA DENÚNCIA - VALIDADE - MERCANCIA VERIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM BRANDURA, PORÉM INALTERADAS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REDUTOR EM GRAU MÁXIMO - REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUÍDO POR VICARIANTES - NADA MAIS PODE ALMEJAR - PREQUESTIONAMENTO - PRELIMINARES REPELIDAS E RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 237/257), aponta a parte recorrente violação dos arts. 155, 157, caput e § 1º, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da busca pessoal (art. 244 do CPP), por ausência de fundada suspeita, assentada apenas no nervosismo do agente e no local reputado como ponto de tráfico; (ii) a ilicitude, por derivação, das provas decorrentes do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem comprovação idônea do consentimento (art. 157, caput e § 1º, do CPP, e Tema n. 280/STF); (iii) a nulidade da condenação, por lastreada exclusivamente em depoimentos policiais e em confissão extrajudicial retratada em juízo, sem corroboração (art. 155 do CPP); (iv) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (v) a absolvição, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Pela alínea "c", afirma que "a decisão proferida diverge da interpretação conferida por outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, acerca da imprescindibilidade de fundadas razões objetivas para legitimar tanto a busca pessoal quanto o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial" (e-STJ fl. 241). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 263/284), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (e-STJ fls. 285/288), com observância da Súmula n. 528/STF. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 296/302). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, admitido parcialmente o recurso especial na origem, devolve-se ao conhecimento desta Corte, a teor da Súmula n. 528/STF, a integralidade das questões autônomas nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, razão pela qual se passa ao exame de todas as teses recursais. No tocante às arguições de nulidade da busca pessoal e de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, a pretensão não comporta acolhimento. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova, reconheceu a licitude das diligências, assentando que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em contato com indivíduo identificado como usuário, em local notoriamente conhecido pela traficância, tendo o réu se assustado ao avistar a viatura; na abordagem, localizaram 44 porções de crack e R$ 80,00 em espécie, e, com o usuário, R$ 40,00; e, na sequência, o próprio réu teria admitido a existência de mais droga em sua residência, onde foram apreendidas outras 15 porções. A sentença, ao afastar a preliminar defensiva, consignou, ainda, que o local era conhecido pelo comércio ilícito, que o acusado já era conhecido dos meios policiais e que a abordagem ocorreu em contexto de flagrância já delineado pela apreensão inicial. O acórdão recorrido, por sua vez, ratificou a validade da revista pessoal à vista dessas circunstâncias. Rever tais conclusões para afirmar ausente a fundada suspeita (art. 244 do CPP) e ilícito o ingresso (art. 157 do CPP) não se resolve por simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. A sentença, ao afastar a preliminar defensiva, consignou, ainda, que o local era conhecido pelo comércio ilícito, que o acusado já era conhecido dos meios policiais e que a abordagem ocorreu em contexto de flagrância já delineado pela apreensão inicial. O acórdão recorrido, por sua vez, ratificou a validade da revista pessoal à vista dessas circunstâncias. Rever tais conclusões para afirmar ausente a fundada suspeita (art. 244 do CPP) e ilícito o ingresso (art. 157 do CPP) não se resolve por simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. E, porque o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte segundo a qual "A confissão espontânea do investigado sobre a existência de drogas em sua residência, aliada à apreensão inicial, pode configurar uma cadeia de flagrância contínua que legitima o ingresso domiciliar sem mandado" (AgRg no HC n. 1.052.907/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.), incide igualmente a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual (ut, AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) 2. O entendimento do TJRS está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que já decidiu pela validade da busca domiciliar quando reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na residência (ut, AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.). Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.909/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. A apreensão de entorpecentes na busca pessoal, aliada à indicação, pelo abordado, da existência de mais drogas em sua residência e ao consentimento para ingresso, legitima a busca domiciliar sem mandado, em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a tese firmada no RE n. 603.616/RO. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica fática da abordagem policial, da busca pessoal e da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. (AgRg no REsp n. 2.244.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DELITO PERMANENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. A busca domiciliar é válida quando reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na residência. 4. É inviável, em recurso especial, rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para buscas pessoal, veicular e domiciliar, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. .. (AgRg no AREsp n. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. A busca domiciliar é válida quando reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na residência. 4. É inviável, em recurso especial, rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para buscas pessoal, veicular e domiciliar, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. .. (AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. .. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a apreensão prévia de drogas com o acusado e sua confissão de que havia mais entorpecentes no interior da residência, em consonância com o Tema 280 do STF. 5. A inexistência de ilegalidade na abordagem e na entrada no domicílio afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. O conjunto probatório é robusto e composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de significativa quantidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo desnecessário o flagrante da mercancia. 7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.015.691/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da condenação por afronta ao art. 155 do CPP. O acórdão recorrido não assentou o decreto condenatório exclusivamente em elementos do inquérito: fundou-se nas "palavras firmes e seguras do policial militar responsável pela prisão", colhidas em juízo, na confissão informal "retificada em juízo" e na "mercancia verificada", reputando o conjunto probatório suficiente. Nesse contexto, "Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, que corroboram elementos colhidos na fase inquisitorial" (AgRg no HC n. 1.058.956/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Outrossim, "Não ocorre afronta ao art. 155 do CPP quando o magistrado fundamenta o decreto condenatório não apenas em elementos do inquérito, mas também em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. A desconstituição dessa conclusão para considerar a prova judicializada insuficiente exige o reexame do conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 2.413.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Nesse panorama, infirmar a suficiência do acervo, para absolver com esteio no art. 386, VII, do CPP, importaria o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ao ensejo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem formou sua convicção com base na análise conjunta de elementos informativos e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de registros audiovisuais. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos idôneos e outros elementos probatórios. 7. A revisão da força probante dos elementos que fundamentaram a condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta de elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.082.029/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno e na Súmula n. 182/STJ. 2. Agravante absolvida, em primeiro grau, da imputação do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. Recurso de apelação da acusação provido para condená-la, fixando pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, posteriormente redimensionada, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, para 2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não reiterados em juízo sob contraditório, diante da desistência da oitiva de testemunhas em juízo e da ausência de produção probatória judicial, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se a condenação pelo delito de falso testemunho violou o art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, de modo a justificar a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que a condenação da agravante se amparou em conjunto probatório sólido, composto não apenas por elementos colhidos no inquérito policial, mas principalmente pelo depoimento da ré e do acusado em juízo, os quais, segundo o Tribunal de origem, confirmaram autoria e materialidade ao se mostrarem coerentes com os demais elementos de prova constantes dos autos. 6. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial mostrou-se manifestamente improcedente, pois a prova judicializada, colhida sob contraditório, corroborou os elementos do inquérito, afastando a apontada violação ao art. Constatou-se que a condenação da agravante se amparou em conjunto probatório sólido, composto não apenas por elementos colhidos no inquérito policial, mas principalmente pelo depoimento da ré e do acusado em juízo, os quais, segundo o Tribunal de origem, confirmaram autoria e materialidade ao se mostrarem coerentes com os demais elementos de prova constantes dos autos. 6. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial mostrou-se manifestamente improcedente, pois a prova judicializada, colhida sob contraditório, corroborou os elementos do inquérito, afastando a apontada violação ao art. 155 do CPP e, por consequência, o pedido de absolvição fundado no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não viola o art. 155 do CPP quando se fundamenta em conjunto probatório formado por depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, em harmonia com elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Não se justifica a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP quando o Tribunal de origem afirma, de forma fundamentada, a existência de prova judicial suficiente da autoria e materialidade do crime de falso testemunho. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, VII; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, exigindo-se sua corroboração por provas produzidas em juízo. (AgRg no AREsp n. 3.091.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que a condenação pelo crime de sequestro qualificado baseou-se exclusivamente em elementos informativos e depoimentos de policiais, insuficientes para sustentar o édito condenatório sob o pálio da judicialização da prova. 3. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela conjunção da prova inquisitorial com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de sequestro qualificado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, e se a revisão da condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas na conjunção de provas inquisitoriais e provas judicializadas, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A pretensão de desqualificar os depoimentos dos agentes estatais ou de afirmar que a palavra da vítima não foi corroborada em juízo colide com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 7. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.805/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Tampouco se viabiliza a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.805/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Tampouco se viabiliza a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias, a partir do exame da prova, reputaram demonstrada a destinação mercantil do entorpecente, reconhecendo inviável a desclassificação. Rever tal conclusão, para assentar que a droga se destinava ao consumo próprio, importaria, uma vez mais, o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.909/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.859.673/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) O pedido subsidiário de adequação da dosimetria, por seu turno, foi deduzido de forma genérica e, de todo modo, não encontra objeto, porquanto a reprimenda foi fixada com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em grau máximo, no regime inicial aberto e com a substituição por penas restritivas de direitos, nada mais havendo a abrandar. Por fim, "O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera indicação de dispositivos legais e interpretação genérica" (AgRg no AREsp n. 3.195.555/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.), como no caso dos autos. Ademais, "Sendo desprovido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, resta prejudicado o exame do recurso fundado na alínea "c"" (AgRg no AREsp n. 3.140.669/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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