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STJ — DECISÃO REsp 2245676 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2245676 (202504572525)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEIA SANTANA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEIA SANTANA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE A APLICAÇÃO DE MULTA AOS ENTES PÚBLICOS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL QUE ASSEGURE O DIREITO À SAÚDE, NÃO SE REVELA MEIO EFICAZ A GARANTIR O RESULTADO PRETENDIDO, HAVENDO OUTROS MEIOS COERCITIVOS ADEQUADOS. AGRAVO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 64-66). Nas razões do recurso especial (fls. 68-85), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 536, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses suscitadas quanto à possibilidade de imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Alega que, ao menos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, mas foram rejeitados sob o fundamento de que é desnecessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 536 e 537 do CPC, afirmando que o Tribunal, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado, afastou a multa diária fixada para garantir o cumprimento da tutela antecipada, sob o único fundamento de que o sequestro de verbas públicas constituiria medida mais eficaz. Argumenta que o bloqueio de valores não possui natureza coercitiva, mas apenas satisfativa, sendo adotado após o descumprimento da ordem judicial, o que retarda indevidamente a efetivação da tutela e transfere ao jurisdicionado o ônus de obter a prestação devida, situação especialmente gravosa em demandas envolvendo o direito à saúde de pessoas em condição de vulnerabilidade. Defende, por fim, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme a tese firmada no Tema 98 dos recursos repetitivos. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a multa diária fixada pelo juízo de origem. Apresentadas contrarrazões às fls. 90-93, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 94-96). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 113-116). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. O Tribunal deu provimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelos fundamentos seguintes (fl. 48): O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de avaliação e internação compulsória, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar aos réus Estado do Rio Grande do Sul e Município de Tenente Portela/RS o encaminhamento coercitivo, no prazo máximo de 48 horas, de Joel M. S. D. C., para ser submetido a avaliação médica e, havendo necessidade, ato contínuo, imediata internação para tratamento psiquiátrico, enquanto durar a necessidade, fixou, para a hipótese de descumprimento da decisão, multa diária por ato atentatório à dignidade da justiça, de 1/2 salário mínimo vigente, reversíveis ao Fundo de modernização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, limitados ao período máximo de 10 (dez) dias de descumprimento, quando se consolidará, oportunizando outras medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do provimento jurisdicional, autorizando a coparticipação do internado no custeio da internação, caso receba benefício previdenciário ou assistencial, limitada a 70% do benefício. No caso dos autos, em fevereiro de 2023, a demandante Leia ajuizou a presente ação de avaliação e internação compulsória em favor de Joel, seu ex companheiro, diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Ao receber a exordial, o juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar o encaminhamento coercitivo e imediato de Joel M. S. D. C., por ambulância a ser fornecida pela municipalidade, para que seja submetido a avaliação médica e, havendo necessidade, ato contínuo, internação para tratamento psiquiátrico, enquanto durar a necessidade (evento 3, DESPADEC1). No caso dos autos, em fevereiro de 2023, a demandante Leia ajuizou a presente ação de avaliação e internação compulsória em favor de Joel, seu ex companheiro, diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Ao receber a exordial, o juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar o encaminhamento coercitivo e imediato de Joel M. S. D. C., por ambulância a ser fornecida pela municipalidade, para que seja submetido a avaliação médica e, havendo necessidade, ato contínuo, internação para tratamento psiquiátrico, enquanto durar a necessidade (evento 3, DESPADEC1). Posteriormente, aportou aos autos informação que o paciente foi internado no Hospital de Caridade de 17/09/2024 até 23/09/2024, quando se evadiu do hospital (evento 69, ANEXO1). E, em 20/11/2024, a parte autora peticionou, mencionando que, no dia anterior, Joel compareceu à Defensoria Pública em visível estado de embriaguez e sob efeito de drogas, apresentando comportamento agressivo e descontrolado. Durante o atendimento, proferiu ameaças contra a servidora que o atendeu, indicando que poderia cometer atos ilícitos, como roubo, para se alimentar. Gritou, xingou e demonstrou extrema agitação. Diante disso, postulou a concessão da tutela antecipada de urgência, determinando a internação compulsória de Joel Marcos Silveira da Costa em instituição de saúde mental adequada, no prazo máximo de 24 horas, com suporte das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde (evento 71, PET1). Sobreveio aos autos a decisão recorrida, a qual deferiu o pedido, para determinar aos réus Estado do Rio Grande do Sul e Município de Tenente Portela o encaminhamento coercitivo, no prazo máximo de 48 horas, de Joel M. S. D. C. para ser submetido a avaliação médica e, havendo necessidade, ato contínuo, imediata internação para tratamento psiquiátrico, enquanto durar a necessidade e fixou, para a hipótese de descumprimento desta decisão, multa diária, por ato atentatório à dignidade da justiça, de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, reversíveis ao fundo de modernização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, limitados ao período máximo de 10 (dez) dias de descumprimento, quando se consolidará, oportunizando outras medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do provimento jurisdicional. Adianto que é caso de reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Isso porque, como já referido em decisão liminar, a aplicação de multa diária não se revela o meio coercitivo mais eficaz ao fim pretendido, existem outras formas para garantir a efetividade do comando judicial, como, por exemplo, o sequestro de verbas dos entes públicos. A recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a possibilidade de imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Todavia, a parte recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, contrariedade aos referidos dispositivos, sem, contudo, individualizar de maneira clara e objetiva quais seriam os pontos específicos do acórdão tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, tampouco demonstrar a efetiva relevância dessas questões para a adequada solução da controvérsia posta nos autos. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. .. 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) Quanto ao mérito, verifica-se que, embora a recorrente invoque o Tema 98/STJ, a tese firmada naquele precedente restringe-se à possibilidade de imposição de astreintes ao ente público para compelir o fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente, hipótese distinta da controvérsia dos autos, que versa sobre ação de avaliação e internação compulsória. Assim, a recorrente não demonstra, de forma específica, a pertinência entre o precedente invocado e a matéria efetivamente decidida no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar sua aplicação por analogia, sem evidenciar identidade fática e jurídica apta a justificar a incidência do entendimento repetitivo. Desse modo, a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.257.702/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.258.369/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Ademais, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a aplicação de multa diária não se revela o meio coercitivo mais eficaz ao fim pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE PÚBLICO. ASTREINTES. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à insuficiência das razões apresentadas para o afastamento completo da multa diária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.360.397/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Publique-se. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVOCAÇÃO DO TEMA 98/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA ADEQUAÇÃO DO MEIO COERCITIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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