Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE SOARES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza Convocada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0816476-11.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 159, § 1º, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 30/06/2023, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 22/01/2026 e cumprida em 30/01/2026.
O impetrante aduz que a audiência de instrução teve início em 16/6/2026, quando foram ouvidas as vítimas e a paciente não compareceu por estar em trabalho de parto, tendo a continuidade da instrução sido redesignada para 21/8/2026.
Argumenta que, após a oitiva das vítimas, não mais subsistiria fundamento para manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução, pois remanescem apenas oitiva de delegado e de policial civil, o que enfraqueceria eventual risco à instrução processual.
Alega que a paciente é primária, possui residência fixa e encontra-se em estado puerperal, tendo dado à luz em 16/6/2026, além de ser mãe de outros dois filhos menores, o que reforçaria a necessidade de medida menos gravosa.
Assevera que inexistem fundamentos concretos para manter a custódia e que não foi demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, mesmo diante da vedação do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de situação de excepcionalidade extrema e tutela de direitos fundamentais, destacando que as instâncias ordinárias teriam aplicado a norma de modo mecânico, sem apreciar a peculiaridade do caso.
Expõe que não há condenação definitiva, que a paciente possui vínculo com o distrito da culpa e que a sua condição pós-parto exige recuperação adequada, sem que a custódia cautelar agrave indevidamente sua situação e a do recém-nascido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente, com monitoração eletrônica e medidas cautelares cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
De fato, não obstante o fato de ter dado à luz em 16/6/2026, o próprio impetrante relatou que o bebê se encontra sob os cuidados da paciente e o Juízo processante demonstrou cuidado com a especial situação dos autos, tendo enviado ofício ao estabelecimento prisional para saber se haveria instalações adequadas para ambos, questionando, sobretudo, acerca da "existência de berçário, acompanhamento médico e demais condições necessárias à proteção da maternidade e da infância" (fl. 20).
Tal circunstância, aliada à extrema g ravidade dos crimes imputados à ora paciente (participação, em tese, em associação voltada à prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo majorado e associação criminosa), ao menos em um juízo perfunctório, indicam que inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impetrada, apta a mitigar o óbice previsto na Súmula n. 691 do STF na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE SOARES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza Convocada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0816476-11.2026.8.14.0000. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
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