Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5013577-53.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. art. 14, II, ambos do Código Penal; no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, estando segregado cautelarmente desde 3/12/2024.
O impetrante afirma que o constrangimento ilegal decorreria da não concessão de liminar no habeas corpus impetrado na origem, apontando que o paciente permanece preso há mais de um ano e sete meses, embora a instrução esteja integralmente encerrada e o processo aguarde apenas a sessão plenária do Tribunal do Júri.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo por mora exclusivamente estatal, destacando que os adiamentos do júri não decorreram de conduta atribuível ao paciente ou à defesa: o primeiro por problema estrutural de climatização do plenário e o segundo por ausência do órgão ministerial, apesar de ciência prévia da data, o que evidenciaria deficiência administrativa incompatível com a manutenção da custódia cautelar.
Alega a perda de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, aduzindo ausência de motivação concreta e atual para a continuidade da medida extrema, e que não há elementos objetivos que sustentem histórico de violência doméstica. Nesse sentido, destaca a inexistência de boletins de ocorrência anteriores, de medidas protetivas, de registros policiais pretéritos, de testemunhas que tenham presenciado ou confirmado as supostas ameaças ou agressão, além de laudo de corpo de delito que concluiu pela inexistência de lesões corporais.
Argumenta que a prisão preventiva, mantida nessa conformidade, converter-se-ia em antecipação de pena, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, eventualmente cumuladas com outras do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5013577-53.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c
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