Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIRGINIA SCAFF GONCALVES GRASSANI SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1027749-84.2026.8.11.0000. Consta dos autos que a paciente foi formalmente intimada a comparecer, na condição de investigada, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito da Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para prestar depoimento em 1º/7/2026, sobrevindo nova intimação, de caráter obrigatório, designando seu comparecimento para o dia 8/7/2026. A defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Tribunal de origem, tendo o relator indeferido o pedido de concessão da ordem sumária. Sustenta o impetrante estar configurada hipótese excepcional apta a afastar a incidência da Súmula n. 691 do STF, em razão da manifesta teratologia e da flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar no writ originário, por entender que ela perpetua o alegado constrangimento ilegal. Afirma que a decisão impugnada viola o efeito vinculante da ADPF n. 444 do DF, que reconheceu a não recepção da expressão "para o interrogatório" do art. 260 do Código de Processo Penal e assegurou, como projeção do direito à não autoincriminação, a faculdade de não comparecer ao ato de interrogatório, o que, por analogia, deve alcançar convocações compulsórias em CPI quando a pessoa figura como investigada. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida coercitiva ou responsabilização penal pelo não comparecimento da paciente à CPI. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. De fato, observa-se que a pretensão sumária foi analisada a partir do sopesamento da condição de investigada atribuída à paciente e dos direitos constitucionalmente assegurados pela Comissão Parlamentar (quais sejam, direito ao silêncio, à presença do advogado constituído e de acesso aos documentos relacionados à investigação), tendo sido indeferida sob os seguintes fundamentos (fl. 18):
Extrai-se que a paciente foi convocada para prestar esclarecimentos sobre contratos celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, no período compreendido de 2019 a 2025, na denominada CPI da Saúde, cujo cronograma envolve a oitiva de empresários que mantiveram relações comerciais com a respectiva pasta. No caso, o ato convocatório atribuiu, expressamente, a condição de investigada à paciente, viabilizando ciência e conhecimento da imputação pela Defesa técnica antes da sua oitiva. E mais. A CPI da Saúde oportunizou prévio acesso "ao respectivo acervo documental" relacionado à investigação, por meio de contato via email, além de assegurar os direitos de representação pelo advogado constituído e ao silêncio quanto a fatos que possam implicar autoincriminação. A Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições legislativas, detém poder investigatório (CF/88, art.
No caso, o ato convocatório atribuiu, expressamente, a condição de investigada à paciente, viabilizando ciência e conhecimento da imputação pela Defesa técnica antes da sua oitiva. E mais. A CPI da Saúde oportunizou prévio acesso "ao respectivo acervo documental" relacionado à investigação, por meio de contato via email, além de assegurar os direitos de representação pelo advogado constituído e ao silêncio quanto a fatos que possam implicar autoincriminação. A Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições legislativas, detém poder investigatório (CF/88, art. 58, § 3º), tais como: "colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a verdade" (STF, HC nº 71039/RJ - Relator: Min. Paulo Brossard - 6.12.1996). Frise-se que o comparecimento obrigatório CPI, quando assegurada garantias constitucionais inerentes à condição material de investigada, representa "instrumento necessário à efetividade da atividade parlamentar, devendo ser preservado, sob pena de ineficácia prática do próprio instituto das CPIs" (STF, MC no HC nº 268.102/SP - Relator: Min. Flávio Dino - 6.2.2026). Com efeito, o "privilégio contra a autoincriminação em momento algum consagra o direito de recusa de um indivíduo a participar de atos procedimentais, processuais ou previsões legais estabelecidas licitamente" (STF, MC no HC nº 203.736/DF - Relator: Min. Alexandre de Moraes - 23.6.2021). Assim, ao menos em um juízo perfunctório, não é possível vislumbrar qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n. 691 do STF. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110952 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110952 (202602697239)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIRGINIA SCAFF GONCALVES GRASSANI SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1027749-84.2026.8.11.0000. Consta dos autos que a paciente foi formalmente intimada a comparecer, na condiç
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