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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3286204 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3286204 (202602281148)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCELINO SANTOS DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ fls. 369/374): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCELINO SANTOS DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ fls. 369/374): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE POLICIAL. CONDENAÇÃO M A N T I D A . I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) e desobediência (art. 330 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), em razão da condução de motocicleta com placa adulterada e desobediência à ordem de parada policial durante patrulhamento o s t e n s i v o . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e do dolo nos crimes imputados; (ii) examinar a necessidade de prova pericial para configurar a adulteração; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de constatação de adulteração e depoimentos consistentes dos policiais, corroborados pela confissão parcial do acusado. A desobediência se configura pela fuga do acusado, mesmo após ordens claras e reiteradas de parada por policiais militares em ação de patrulhamento, conforme orientação do Tema 1060 do STJ. Inviável a aplicação do princípio da consunção, por se tratar de crimes autônomos, com bens jurídicos distintos e consumação em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A desobediência à ordem de parada policial, em contexto de patrulhamento ostensivo, constitui conduta típica, nos termos do art. 330 do CP. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de adulteração de sinal identificador e desobediência, por tutelarem bens jurídicos distintos e ocorrerem com desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 311, §2º, III; 330; 69. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1060, sistemática dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 378/386), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. 158, 167 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) ausência de materialidade por falta de perícia indispensável em crime que deixa vestígios; (ii) ausência de dolo, afirmando boa-fé na aquisição da motocicleta; e (iii) necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Aponta, ainda, acórdão paradigma para demonstrar a divergência (e-STJ fls. 382/393). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 397/407), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, inclusive afastando o conhecimento pela alínea "c" diante da mesma barreira (e-STJ fls. 408/414). Interposto o presente agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contraminuta, defendendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e, no mérito, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência no cotejo analítico do dissídio (e-STJ fls. 428/434). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e a não superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência (e-STJ fls. 454/456). É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, obstando também o conhecimento pela alínea "c", nos termos ali expostos (e-STJ fls. 408/414). Nas razões do agravo, a parte agravante não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as teses do apelo raro acerca de violação dos arts. 158, 167 e 386, III e VII, do CPP e do alegado dissídio, sem enfrentar, de modo claro e pormenorizado, o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, especialmente a vedação de reexame do conjunto fático-probatório e a correlação disso com as pretensões de absolvição e de reconhecimento de nulidade por ausência de perícia. Com efeito, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte suscitou, de forma precisa, a ausência de dialeticidade recursal (e-STJ fls. Nas razões do agravo, a parte agravante não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as teses do apelo raro acerca de violação dos arts. 158, 167 e 386, III e VII, do CPP e do alegado dissídio, sem enfrentar, de modo claro e pormenorizado, o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, especialmente a vedação de reexame do conjunto fático-probatório e a correlação disso com as pretensões de absolvição e de reconhecimento de nulidade por ausência de perícia. Com efeito, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte suscitou, de forma precisa, a ausência de dialeticidade recursal (e-STJ fls. 428/434), premissa que é reforçada pelo parecer do Ministério Público Federal, o qual destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com menção expressa à Súmula 182/STJ e à não superação do óbice da Súmula 7/STJ, além da deficiência no cotejo analítico (e-STJ fls. 454/456). Na espécie, impõe-se a aplicação do enunciado 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Tal orientação é pacífica nos julgados desta Corte, segundo os quais os recursos devem enfrentar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia. A esse propósito: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o agravo não demonstraria a plausibilidade de reforma da decisão agravada. O acórdão local assentou a suficiência do conjunto probatório para a condenação, com referência a boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos judiciais dos policiais, além de elementos sobre a incompatibilidade de numeração com registros oficiais, e fundamentos quanto à tipicidade da desobediência segundo o Tema 1060/STJ (e-STJ fls. 410/413). A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a tese de indispensabilidade de perícia, tal como deduzidas, demandariam a alteração das premissas fáticas fixadas, providência obstada pela Súmula 7/STJ, conforme já reconhecido na decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 410/414). Sobre a inviabilidade de reexame probatório para absolvição, os julgados desta Corte são firmes em igual direção. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o agravo não supera a deficiência do recurso especial originário, porquanto não realiza o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência na aplicação da legislação federal, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" (e-STJ fls. 454/456). É assente que o conhecimento pela alínea "c" exige demonstração clara e objetiva da identidade fática e da interpretação divergente entre os julgados, bem como a juntada ou indicação de repositório dos paradigmas, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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