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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207802 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207802 (202601002846)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 106-107): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E ANTES DA APRESE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 106-107): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que homologou a desistência da ação formulada pelo autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A controvérsia recursal se restringe à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da desistência ter ocorrido após a citação válida. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência da ação ocorre após a citação do réu, mas sem que tenha havido contestação ou outro ato de resistência à pretensão inicial. III. Razões de decidir: (i) O art. 90 do CPC prevê, como regra geral, a responsabilização da parte autora pelas verbas sucumbenciais nos casos em que a desistência ocorre após a citação. (ii) Contudo, a jurisprudência do STJ admite a não fixação de honorários quando inexistente a efetiva atuação do advogado da parte vencedora, conforme decidido no REsp nº 2.091.586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/03/2024. (iii) No caso concreto, embora citado, o Estado do Amapá não apresentou contestação nem praticou qualquer ato processual de resistência, inexistindo, assim, atuação que justifique a fixação de verba honorária. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Mantida a sentença que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A desistência da ação após a citação do réu não enseja, por si só, a fixação de honorários advocatícios, quando ausente efetiva atuação do advogado da parte vencida." Não houve oposição de embargos declaratórios. No recurso especial de fls. 114-127, a parte recorrente sustenta, em síntese, viol ação e negativa de vigência aos artigos 85, § 8º, 90 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como à disciplina da fundamentação das decisões judiciais, por omissão na apreciação dos honorários sucumbenciais quando a desistência foi posterior à citação. A Corte de Origem não admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 131-134, pois o recurso pretende revisitar o acerto ou desacerto na anális e probatória do caso, com fulcro na Súmula n. 07, deste Tribunal Superior. No seu agravo de fls. 138-147, a parte recorrente reiterou que a matéria é exclusivamente de direito, vinculada à correta aplicação dos arts. 85, § 10 (como consignado pela parte agravante), 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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