Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE AMATO REAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.2167060-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, termos em que denunciado. A custódia foi mantida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de revogação da preventiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão apontada como coatora teria mantido a prisão preventiva com fundamentação abstrata, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porque não houve demonstração concreta do periculum libertatis.
Defendem que a utilização de "inquéritos em curso" para sustentar a prisão preventiva violaria a presunção de inocência, por se tratar de registros sem trânsito em julgado.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não foram indicadas circunstâncias atuais que justifiquem a segregação.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Afirmam que o fato de o paciente ter sido localizado em outro Estado da Federação decorre exclusivamente do exercício de sua profissão, não configurando risco de fuga, e que possui residência fixa, vínculos familiares e atividade laboral lícita, condições pessoais incompatíveis com a tese de que se furtaria à aplicação da lei penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE AMATO REAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.2167060-56.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capit
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