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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241802 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241802 (202602643366)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO PIVA VERONESI contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito de estelionato consumado e à pena de 6 (seis) meses de reclusão pelo delito capitulado no art. 171 do Código Penal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO PIVA VERONESI contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito de estelionato consumado e à pena de 6 (seis) meses de reclusão pelo delito capitulado no art. 171 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão punitiva estaria integralmente extinta pela prescrição intercorrente, considerada isoladamente para cada pena aplicada e a partir do último marco interruptivo, correspondente à publicação do acórdão em 8 de abril de 2022. Alega que, subsidiariamente, faz jus ao cômputo da detração penal do período de prisão cautelar cumprido entre 31 de outubro de 2017 e 5 de novembro de 2018, totalizando 1 (um) ano e 5 (cinco) dias, o que poderia acarretar a extinção pelo cumprimento ou influenciar diretamente o regime de execução. Expõe que a iminente expedição de mandado de prisão, sem prévia intimação pessoal e em descompasso com diretrizes de início de execução, agrava a ameaça à liberdade de locomoção e justifica a expedição de salvo-conduto até o julgamento do presente recurso. Requer, liminarmente, obstar a expedição de mandado de prisão ou suspender seus efeitos, assegurando a sua liberdade de locomoção até o julgamento deste recurso. E, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário e determinar o julgamento da impetração na origem. Subsidiariamente, pugna pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente e pelo reconhecimento da detração penal referente ao período de 1 (um) ano e 5 (cinco) dias, com expedição de salvo-conduto. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento pois foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o Habeas Corpus. Por força do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". Nessa linha, não tendo havido a interposição de Agravo Regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, deixou-se de exaurir a instância recursal, o que impede a análise do recurso por esta Corte Superior. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente. 2. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 10.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera reiteração. Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário. .. 4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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