Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIDELMA ARANTES DA ROCHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 98-99):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE AFASTA COBRANÇA ABUSIVA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO QUE NÃO EXIME O PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou improcedente ação revisional de débito em face da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, referente a faturas de energia elétrica consideradas abusivas após a troca do medidor, resultando em débito de R$ 25.762,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) verificar se as cobranças de energia elétrica foram abusivas, autorizando a anulação ou revisão do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas, limita-se a requerer julgamento antecipado da lide, formulando pedido subsidiário genérico, sem interpor recurso contra decisão que indefere a dilação probatória. A revelia não gera procedência automática dos pedidos, pois seus efeitos se restringem à presunção relativa de veracidade, afastável diante do conjunto probatório (CPC, art. 344). O histórico de consumo demonstra que as faturas já superavam a média alegada pela autora desde 2016, inexistindo prova de cobrança irregular ou aumento desproporcional. A fatura de energia inclui encargos e tributos (ICMS, PIS, COFINS, TUST e TUSD), legitimamente integrantes da tarifa, o que afasta a alegação de abusividade. O art. 344 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza o parcelamento do débito, mas não confere ao Judiciário o poder de impor aceitação de proposta unilateral do consumidor. A essencialidade do serviço de energia elétrica não exonera o consumidor da obrigação de pagamento, sob pena de comprometer a continuidade e regularidade do fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Tese de julgamento:
O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando a parte não a especifica oportunamente e deixa de recorrer da decisão que a indefere. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade, afastável mediante análise do conjunto probatório. O histórico de consumo e a composição legítima da tarifa de energia afastam a alegação de cobrança abusiva. O Judiciário não pode impor parcelamento unilateral de débitos de energia elétrica à concessionária. A essencialidade do serviço não afasta o dever de pagamento pelo consumidor. Não houve oposição de embargos declaratórios. No recurso especial de fls. 110-121, a parte recorrente sustenta, em síntese, viol ação aos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia e julgamento antecipado do mérito sob fundamento de "falta de provas". Outrossim, aponta negativa de vigência ao art. 10 do CPC, por afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que não teria sido oportunizada manifestação prévia sobre o indeferimento da perícia e o encerramento da instrução (fls. 117-120). A Corte de Origem não admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 134-140, aplicando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão de a controvérsia sobre consumo de energia elétrica exigir reanálise de elementos fático-probatórios e, eventualmente, de cláusulas contratuais. No seu agravo de fls. 145-150, a parte recorrente sustenta que a controvérsia versada no Recurso Especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas a correta aplicação de lei federal aos fatos incontroversos, notadamente quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial seguido de julgamento antecipado. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.
145-150, a parte recorrente sustenta que a controvérsia versada no Recurso Especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas a correta aplicação de lei federal aos fatos incontroversos, notadamente quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial seguido de julgamento antecipado. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211098 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211098 (202601072973)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIDELMA ARANTES DA ROCHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 98-99): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. ENERGIA ELÉT
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