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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2231673 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2231673 (202503399643)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MACHADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA, com majoração dos honorários sucumbenciais. No dispositivo da decisão embargada, esta relatoria majorou os honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos recorrentes JOSÉ R

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MACHADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA, com majoração dos honorários sucumbenciais. No dispositivo da decisão embargada, esta relatoria majorou os honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos recorrentes JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA e, na sequência, determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança sob o argumento de que seriam beneficiários da gratuidade judiciária. EMERSON MACHADO opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando erro material no dispositivo da decisão monocrática. Sustenta o embargante que os recorrentes JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA não são beneficiários da gratuidade judiciária. Afirma que jamais formularam tal pedido nos autos e que, ao contrário, recolheram o preparo recursal quando da interposição do recurso. Requer, assim, a correção do dispositivo para que seja excluída a cláusula de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. JOSÉ DOMINGOS DOS ANJOS, citado por edital na origem e representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de Curadora Especial, apresentou contrarrazões por negativa geral, invocando o disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC. Não há impugnação específica ao erro material apontado pelo embargante. JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contraminuta aos embargos de declaração. É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos. A decisão embargada foi publicada no DJe em 22/5/2026, e o recurso foi protocolado em 28/5/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos também são cabíveis. O art. 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. O erro apontado pelo embargante consiste na atribuição de gratuidade judiciária a partes que não são beneficiárias do instituto, com a consequente suspensão indevida da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A alegação se amolda à hipótese legal de correção de erro material, pois não envolve reexame de fatos nem rejulgamento da causa, mas apenas a adequação do dispositivo à realidade processual dos autos. A controvérsia, portanto, é restrita e objetiva: verificar se há erro material no dispositivo da decisão monocrática ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor de JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA com fundamento em gratuidade judiciária que jamais lhes foi concedida. O erro material está configurado. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, entre as quais se inclui a correção de erro material. O erro material é aquele perceptível independentemente de reexame de prova, consistente em equívoco na expressão da vontade do julgador, que não corresponde à realidade dos autos. No caso, o embargante demonstrou que JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA não são beneficiários da gratuidade judiciária. O dado é incontroverso: os recorrentes jamais formularam pedido de gratuidade nos autos e, ao contrário, recolheram o preparo recursal quando da interposição do recurso especial. O recolhimento do preparo recursal constitui ato processual incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade judiciária, operando verdadeira preclusão lógica. A jurisprudência desta Corte é consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 4. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) O dispositivo da decisão monocrática, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais com fundamento em suposta gratuidade judiciária, atribuiu aos recorrentes condição processual que não possuem e que é desmentida pelos próprios atos que praticaram nos autos. Trata-se de erro material, pois decorre de equívoco na apreciação de dado objetivo e incontroverso, sem exigir reexame de fatos ou provas. A correção do erro material, conforme admite a jurisprudência desta Corte, não implica rejulgamento da causa nem modificação do conteúdo decisório. Destina-se apenas a sanar equívoco na aplicação de instituto processual a partes que não preenchem seus pressupostos, para que o julgado reflita com exatidão a realidade dos autos: DIREITO PROCSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de majoração de honorários, pleiteando a correção do vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. 6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador. 7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos infringentes nem alteração das conclusões do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.749/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A hipótese dos autos é análoga: a decisão monocrática majorou os honorários sucumbenciais e, em seguida, suspendeu sua exigibilidade sob premissa fática inexistente. A correção se limita a excluir a cláusula de suspensão, mantendo-se integralmente a majoração da verba honorária. Não há alteração do conteúdo decisório, apenas adequação do dispositivo à realidade processual. Em suma, a decisão embargada atribuiu gratuidade judiciária a partes que não são beneficiárias do instituto e dela extraiu consequência jurídica indevida. O erro é material e deve ser corrigido na forma do art. 1.849.749/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A hipótese dos autos é análoga: a decisão monocrática majorou os honorários sucumbenciais e, em seguida, suspendeu sua exigibilidade sob premissa fática inexistente. A correção se limita a excluir a cláusula de suspensão, mantendo-se integralmente a majoração da verba honorária. Não há alteração do conteúdo decisório, apenas adequação do dispositivo à realidade processual. Em suma, a decisão embargada atribuiu gratuidade judiciária a partes que não são beneficiárias do instituto e dela extraiu consequência jurídica indevida. O erro é material e deve ser corrigido na forma do art. 1.022, II, do CPC, com a exclusão da cláusula de suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantidos os demais termos da decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração de EMERSON MACHADO para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão monocrática embargada. Em consequência, excluo do dispositivo da decisão monocrática a parte que suspende a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA e MARIA DO CARMO ROSA BARBOSA, mantidos integralmente os demais termos do julgado, inclusive a majoração da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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