Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3276899 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3276899 (202602102634)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), sendo a sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Irresignado, interpôs recurso

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), sendo a sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Irresignado, interpôs recurso especial, sustentando violação de lei federal e dissídio jurisprudencial, com alegação de erro de tipificação por inexistência de subtração, indevida incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou apropriação indébita e absolvição com base no art. 386, V, do CPP (e-STJ fls. 1127/1131). O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fls. 975/976): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOIS RÉUS. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas encontram-se fartamente comprovadas pelo conjunto probatório, razão pela qual não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para crime menos grave. 1.1. A conduta de um dos réus não se amolda ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), porquanto não comprovada a prévia existência de débito líquido e certo, por parte da vítima, que justificasse a alegada apropriação. 1.2. Quanto ao outro réu, a almejada desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) também não comporta acolhimento, tendo em vista a sua participação ativa no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, bem como a presença do liame subjetivo com o corréu, restando evidenciado o dolo de subtrair coisa alheia móvel. 2. A qualificadora do abuso de confiança deve ser mantida para ambos os apelantes. Quanto a um deles, em virtude da relação de confiança decorrente de sua posição de estagiário no escritório de advocacia da vítima, que lhe permitia gerir as finanças e o penhor das joias que a vítima lhe confiara. Quanto ao outro, pela exploração da relação cliente-advogado de longa data e do conhecimento da dinâmica pessoal da vítima, que facilitaram a empreitada criminosa. 3. A qualificadora do concurso de pessoas, de igual forma, restou configurada pela demonstração do liame subjetivo e divisão de tarefas entre os réus, evidenciada pelo financiamento do resgate das joias de um réu em favor do outro, o que foi essencial para a consumação do furto. 4. A dosimetria da pena se mostrou irretocável, com a correta valoração da qualificadora remanescente (concurso de agentes) como circunstância judicial negativa na primeira fase, e a manutenção da neutralidade do comportamento da vítima. Atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Penas mantidas. 5. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade, de um dos réus, para duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, guardando-se a isonomia de julgamento com relação ao corréu que, em situação similar, teve a concessão do aludido benefício. 6. A condenação a título de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, foi redimensionada para o valor efetivamente comprovado nos autos, o que não impede que a vítima postule eventual valor suplementar na esfera cível. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, postulou-se a negativa de seguimento ao especial e, caso superado o juízo de admissibilidade, o não conhecimento, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF) (e-STJ fls. 1152/1156). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1201/1207), ao qual o Ministério Público apresentou resposta, reiterando os óbices indicados e requerendo o não provimento (e-STJ fls. 1216/1217). Recursos conhecidos e parcialmente providos. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, postulou-se a negativa de seguimento ao especial e, caso superado o juízo de admissibilidade, o não conhecimento, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF) (e-STJ fls. 1152/1156). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1201/1207), ao qual o Ministério Público apresentou resposta, reiterando os óbices indicados e requerendo o não provimento (e-STJ fls. 1216/1217). Nesta Corte, a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, assentando que o agravo não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos adotados para a inadmissibilidade do recurso especial, além de registrar, subsidiariamente, a inviabilidade de revisão das conclusões fáticas fixadas no acórdão recorrido e a deficiência do dissídio (e-STJ fls. 1259/1260). Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão sobre o alcance da fundamentação utilizada para aplicar a Súmula 182/STJ, afirmando ter enfrentado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, ao sustentar que sua controvérsia seria exclusivamente jurídica e dispensaria revolvimento probatório; requereu, ainda, esclarecimento expresso acerca de qual fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade teria permanecido sem impugnação, notadamente se aquele relativo à Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1276/1280). Pede o conhecimento dos embargos, a integração do julgado para suprir a omissão indicada e, reconhecida a necessidade de complementação, a reapreciação da admissibilidade do agravo em recurso especial, com os efeitos modificativos que entender cabíveis (e-STJ fls. 1279/1280). É o relatório. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações. No caso, não se constatam os vícios alegados. A decisão embargada explicitou, de forma clara, que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por analogia à Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1259/1260). A afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses deduzidas, não supre o dever de impugnação concreta do óbice da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não houve enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo à deficiência na comprovação do dissídio pela alínea "c", o que também inviabiliza o processamento do agravo. Portanto, não há omissão a ser suprida quanto ao alcance da fundamentação aplicada para a incidência da Súmula 182/STJ, que, na espécie, decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive aquele atinente à Súmula 284/STF. O pedido de efeitos modificativos, por sua vez, traduz pretensão de rediscussão do mérito do próprio agravo, incompatível com a via integrativa. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014). Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento