Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO PERIN COELHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2162161-15.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 1º/5/2026, teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
A impetrante sustenta a necessidade de afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente.
Expõe que o paciente sofreu fratura-luxação grave do tálus esquerdo (Hawkins III), foi submetido a cirurgias entre 1º/5 e 5/5/2026 e recebeu alta em 6/5/2026, com necessidade de carga zero e de elevação do membro, controle de dor e acompanhamento ortopédico contínuo, havendo suspeita de osteonecrose, razão pela qual o ambiente prisional seria incompatível com o tratamento adequado.
Argumenta que haveria suspeita de que o acusado está acometido de tuberculose, doença exigiria isolamento dos demais presos e tornaria a permanência em ambiente prisional comum um risco ao ele próprio e a terceiros, com potencial de propagação da doença, o que reforçaria a inadequação da custódia.
Ressalta a ausência de antecedentes e a insuficiência da fundamentação do decreto preventivo, por não ter considerado de forma específica o quadro de saúde do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente mediante compromisso de comparecimento aos autos do processo, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 11):
Em primeira análise, verifica-se que o decreto de prisão preventiva decorre de decisão fundamentada nas circunstâncias concretas do fato, reveladoras de sua gravidade em concreto e da necessidade da custória para a garantia da ordem social e bom andamento da Instrução processual." (fl. 11)
"Ao que consta, o paciente foi surpreendido, em local conhecido como ponto de comercialização de drogas, estando na posse de 81 porções de "ice", 108 porções de "maconha", 100 porções de "crack" e 194 porções de cocaina, além de um aparelho radiotransmissor e valor em espécie, tendo iniciado fuga ao perceber aproximação de guardas municipais.
No mais, neste momento de cognição sumária, não se pode afirmar, de plano, a inequivoca condição de extrema debilidade por motivo de doença grave, requisito previsto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e a impossibilidade de receber os cuidados necessários enquanto inserido no sistema prisional .
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111458 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111458 (202602730081)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO PERIN COELHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2162161-15.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 1º/5/2026, teve a custódia convertida em
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.