Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por RENAN AMORIM GONÇALVES contra suposta negativa de informação por esta Corte.
Pretende o impetrante obter informações "sobre eventuais registros processuais em seu nome que tramitem ou tenham tramitado no Superior Tribunal de Justiça, incluindo aqueles que, porventura, estejam sob segredo de justiça".
Afirma que "há prova irrefutável da recusa do acesso às informações por parte da via administrativa".
Requer seja informada a existência de eventuais registros processuais em seu nome ou CPF, que tramitem ou tenham tramitado nesta Corte, inclusive em segredo de justiça, em que figure como "parte ou tenha figurado como parte (requerente, requerido ou interessado), interessado, assistente, terceiro prejudicado, investigado, denunciado ou réu".
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, da Constituição Federal).
A Lei 9.507/1997 regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do habeas data. A petição inicial desta ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou o decurso de mais de dez dias sem a decisão. Ausente algum dos requisitos legalmente previstos, a inicial deverá ser indeferida.
Veja-se o teor dos arts. 8º e 10 da Lei n. 9.507/97:
Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
..
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante não logrou demonstrar a alegada negativa de acesso à informação.
Na verdade, o e-mail anexado à fl. 11, datado de 25/6/2026, esclareceu expressamente que "não constam na base de dados do STJ quaisquer processos - inclusive, em sigilo ou segredo de justiça - em que conste como parte Renan Amorim Gonçalves (CPF 117.608.617-07)".
Foi ressaltado que, caso existisse processo com publicidade restrita, estaria relacionado, pois "o sigilo deve ser observado em relação a terceiros e não em relação à própria pessoa que solicitou a certidão" e que o item "c" da certidão não se aplicava à hipótese, mas apenas às situações em que não houver dados suficientes para identificar as partes.
Portanto, ausente a demonstração de recusa de acesso à informação.
Conforme disciplina a Súmula 2 do STJ, a existência de comprovação da pretensão resistida é elemento indispensável à impetração:
Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
No mesmo sentido: HD 690/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 19/03/2026; HD 668/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 24/03/2026; HD 671/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 03/03/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte e 10, caput, da Lei n. 9.507/1997, indefiro liminarmente o presente habeas data.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
HABEAS DATA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PLEITO INADMISSÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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