Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1.126-1.127):
DIREITOS REAIS. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a posse exercida pela parte autora seria decorrente da celebração de contrato de concessão pública com o ente municipal, o que afastaria o animus domini, caracterizando mera detenção. II. Questões em discussão
2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas que a parte entendia pertinente, caracterizaria cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade do decisum; e (ii) se restaram preenchidos, na espécie, os requisitos necessários à aquisição da propriedade do bem pela usucapião extraordinária. III. Razões de decidir
3. Não se visualiza a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, porquanto as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, havendo a parte autora, por duas vezes, manifestado desinteresse na continuidade da instrução. 3.1. Desnecessidade de produção de outras provas após a manifestação do ente público, porquanto não foi trazido nenhum fato estranho àqueles já discutidos na demanda ou qualquer elemento novo apto a justificar a reabertura da instrução. 4. O conjunto probatório dos autos revela que o imóvel litigioso integra área pública utilizada em contrato de concessão firmado em 2010 entre a parte autora e o Município de Delmiro Gouveia, o que descaracteriza a posse com animus domini, requisito exigido para o reconhecimento da usucapião. 4.1. A manifestação superveniente do município reconhecendo a ausência de interesse sobre o bem não possui o condão de afastar a natureza pública do imóvel, tampouco de suprimir a indisponibilidade de bens públicos, sendo legítima a atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio coletivo. IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 1.137-1.144, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 10 e 357, III e § 3º, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa e ausência de saneamento do feito diante da complexidade fática. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.179-1.182):
(..)
10. Todavia, observa-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a suposta inobservância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. 11. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 12. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
(..)
13. Já a tese de necessidade de prolação de decisão saneadora (art. 357, III, §3º, do CPC), embora devidamente prequestionada, é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois desconstituir a premissa adotada pelo colegiado demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 14. Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1.192-1.199, a parte agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou os efeitos da manifestação do Município sobre a natureza do bem e decidiu o ponto que fundamenta a vedação de decisão surpresa, o que afastaria a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls.
357, III, §3º, do CPC), embora devidamente prequestionada, é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois desconstituir a premissa adotada pelo colegiado demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 14. Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1.192-1.199, a parte agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou os efeitos da manifestação do Município sobre a natureza do bem e decidiu o ponto que fundamenta a vedação de decisão surpresa, o que afastaria a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1195-1197). Defende, ainda, que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia caracteriza error in procedendo , sem exigir reexame de matéria fático-probatória, com amparo nos arts. 10 e 357, III e § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3150449 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3150449 (202600128738)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1.126-1.127): DIREITOS REAIS. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
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