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Cuida-se de embargos de declaração opostos por SETPAR SANTA FÉ EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou em 5% os honorários advocatícios fixados em favor de NIKOLAS MELO CAPELLI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A decisão embargada examinou recurso especial interposto contra acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. O contrato subjacente é de compromisso de compra e venda de lote de terreno não edificado no loteamento Jardim Universitário V, celebrado em 18 de janeiro de 2020, sob a égide da Lei n. 13.786/2018. O acórdão estadual manteve a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente em favor da vendedora, afastou a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote sem edificação e determinou a restituição imediata e em parcela única. Nas razões dos aclaratórios, SETPAR SANTA FÉ sustentou que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto a três pontos. O primeiro ponto refere-se à aplicação integral do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com redação da Lei n. 13.786/2018. A embargante alega que a decisão não analisou a tese de prevalência da lei especial sobre o Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula penal deveria incidir em 10% sobre o valor atualizado do contrato. O segundo ponto diz respeito à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao deixar de examinar que o caso envolve revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do acervo fático-probatório, o que afastaria os referidos óbices. O terceiro ponto trata da alegada divergência interna entre a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote não edificado. A embargante invocou o AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, julgado pela Quarta Turma em 2021, como paradigma favorável à sua pretensão. Houve impugnação do embargado NIKOLAS MELO CAPELLI. Sustentou que a decisão monocrática examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões, que os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e que a via dos aclaratórios é incompatível com a rediscussão do mérito. É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem autorizam o rejulgamento de questões já decididas com fundamentação suficiente. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento não é finalidade a que se destinam os aclaratórios. A controvérsia resume-se a verificar se a decisão monocrática de 27 de maio de 2026 foi omissa quanto a três pontos: a aplicação integral do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com prevalência da lei especial sobre o CDC; a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; e a divergência interna entre as Turmas de Direito Privado desta Corte acerca da taxa de fruição em lote não edificado. Passo ao exame de cada um dos pontos. (I) Da alegada omissão quanto ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979
A embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa ao deixar de reconhecer a prevalência do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 como lei especial sobre o Código de Defesa do Consumidor. Defende que o contrato, celebrado em 18 de janeiro de 2020 sob a égide da Lei n. 13.786/2018, autoriza a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal. Não há omissão. A decisão embargada dedicou o tópico (I) inteiro à cláusula penal e ao percentual de retenção. Registrou expressamente que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, mesmo nas contratações celebradas sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, as penalidades e deduções previstas no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 devem ser sopesadas com os ditames do microssistema de proteção ao consumidor e os princípios gerais que vedam o enriquecimento sem causa. O art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com a redação conferida pela Lei n. 13.786/2018, estabelece os critérios de retenção aplicáveis à resolução contratual por fato imputado ao adquirente.
A decisão embargada dedicou o tópico (I) inteiro à cláusula penal e ao percentual de retenção. Registrou expressamente que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, mesmo nas contratações celebradas sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, as penalidades e deduções previstas no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 devem ser sopesadas com os ditames do microssistema de proteção ao consumidor e os princípios gerais que vedam o enriquecimento sem causa. O art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com a redação conferida pela Lei n. 13.786/2018, estabelece os critérios de retenção aplicáveis à resolução contratual por fato imputado ao adquirente. A decisão embargada reconheceu a existência do dispositivo, mas concluiu, em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que os percentuais legais não afastam o controle de abusividade à luz do CDC e do art. 413 do Código Civil. Quando a incidência dos percentuais previstos na lei do distrato resultar em perda excessiva dos valores pagos pelo adquirente, é cabível a moderação judicial do encargo para limitá-lo ao patamar de 25% sobre os valores efetivamente pagos, montante reputado proporcional e suficiente para o ressarcimento de despesas administrativas. A propósito do diálogo entre a lei especial e o microssistema consumerista, esta Corte já assentou que a superveniência da Lei n. 13.786/2018 não exclui a aplicação das normas protetivas do CDC:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. LEI N. 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CDC E CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E RESTITUIÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão de Tribunal de Justiça estadual que reduziu a retenção contratual de 10% sobre o valor total do contrato para 25% sobre os valores efetivamente pagos, além de determinar a devolução das arras e a restituição imediata das parcelas. 2. A parte agravante sustenta a prevalência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 sobre o Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade da retenção calculada sobre o valor total atualizado do contrato e o parcelamento da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) definir se a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 afasta o controle de abusividade da cláusula penal baseado no CDC e no art. 413 do Código Civil; e (b) estabelecer se o afastamento da retenção sobre o valor do contrato e a determinação de restituição imediata encontram óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência da Lei n. 13.786/2018 não exclui a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem a possibilidade de mitigação judicial da cláusula penal com fulcro no art. 413 do Código Civil, operando-se o diálogo das fontes. 5. O limite de retenção de 10% do valor do contrato previsto no art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 constitui um teto máximo, não impedindo que o julgador, diante de desvantagem exagerada ao consumidor, proceda à redução da penalidade para percentual sobre os valores pagos. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula que, ao adotar o valor total do contrato como base de cálculo, acarreta a perda quase integral das prestações pagas pelo adquirente. 7. A restituição de valores em distrato por iniciativa do comprador deve ocorrer de forma imediata, conforme a Súmula 543/STJ, sendo inadmissível a retenção de arras confirmatórias por integrarem o preço do negócio, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código Civil. 8. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a abusividade da retenção e a necessidade de redução proporcional demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência atual desta Corte Superior atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.250.367/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.
A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a abusividade da retenção e a necessidade de redução proporcional demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência atual desta Corte Superior atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.250.367/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. A decisão embargada ainda consignou que a verificação de abusividade demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, e aplicou a Súmula n. 83/STJ por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante. Portanto, a decisão monocrática examinou de forma expressa e fundamentada a tese relativa ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e ao diálogo das fontes normativas. A embargante discorda da conclusão, mas a discordância quanto ao mérito do julgado não configura omissão e não autoriza a reabertura da discussão pela via dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal, o entendimento desta Corte é firme:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A referência feita pelo Tribunal de origem a eventual desfecho de mérito, em acórdão que não conheceu do recurso por óbices processuais, configura mero obiter dictum, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de caracterizar o prequestionamento da matéria federal, ainda que de forma implícita. 3. A natureza de ordem pública da controvérsia relativa à fixação ou à exorbitância das astreintes não afasta a exigência constitucional do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito infringente, visando à superação dos óbices processuais já reconhecidos e à reapreciação da causa, caracteriza indevido uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
(II) Da alegada omissão quanto às Súmulas n. 5 e 7/STJ
A embargante alega que a decisão monocrática foi omissa ao deixar de analisar o argumento de que o caso envolveria revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do acervo fático-probatório, o que afastaria os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Não há omissão. A decisão embargada enfrentou diretamente essa questão. Consta do julgado que verificar se a aplicação da cláusula penal sobre o valor global da avença ensejaria abusividade ou prejuízo desmedido na espécie demandaria necessariamente o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Além disso, a decisão distinguiu expressamente o reexame de provas da revaloração jurídica. Registrou que a revaloração somente é admitida quando a moldura fática estiver incontroversa, o que não era o caso dos autos, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou que o percentual de 25% de retenção sobre os valores despendidos preserva o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual e evita distorções decorrentes da aplicação literal de cláusulas penais. A decisão monocrática, portanto, não ignorou o argumento da embargante. Analisou a alegação, explicitou as razões pelas quais as Súmulas n. 5 e 7/STJ incidiam sobre o caso e rejeitou a pretensão de forma fundamentada. A discordância quanto ao juízo de admissibilidade não configura omissão, mas inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. A prestação jurisdicional se considera completa quando o órgão julgador examina, de modo fundamentado, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que o faça para rejeitá-las. Foi precisamente o que ocorreu: a decisão embargada expôs as razões pelas quais as Súmulas n.
Analisou a alegação, explicitou as razões pelas quais as Súmulas n. 5 e 7/STJ incidiam sobre o caso e rejeitou a pretensão de forma fundamentada. A discordância quanto ao juízo de admissibilidade não configura omissão, mas inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. A prestação jurisdicional se considera completa quando o órgão julgador examina, de modo fundamentado, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que o faça para rejeitá-las. Foi precisamente o que ocorreu: a decisão embargada expôs as razões pelas quais as Súmulas n. 5 e 7/STJ incidiam, distinguiu reexame de revaloração e concluiu pela inadmissibilidade do apelo nobre no ponto. (III) Da alegada divergência sobre taxa de fruição
A embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa ao deixar de examinar a divergência interna entre a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote não edificado. Como paradigma favorável à sua pretensão, invocou o AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, julgado pela Quarta Turma em 29 de março de 2021. Não há omissão. A decisão embargada dedicou o tópico (II) inteiro à taxa de fruição sobre lote não edificado. O imóvel objeto do contrato é um lote de terreno desprovido de edificação ou benfeitorias no loteamento Jardim Universitário V, celebrado em 18 de janeiro de 2020. A decisão registrou que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que a exigibilidade da taxa de ocupação ou fruição pressupõe o uso efetivo do imóvel e a obtenção de vantagem econômica pelo adquirente, ou o correspondente empobrecimento do alienante devido à privação da posse para fins de exploração residencial ou comercial. Cuidando-se de mero lote de terreno desprovido de edificação apta a ensejar habitabilidade ou destinação econômica direta, a mera posse jurídica decorrente da promessa de compra e venda não ampara a cobrança da referida rubrica. Para demonstrar a consolidação da jurisprudência, a decisão embargada citou três precedentes contemporâneos, todos de 2026 e de ambas as Turmas de Direito Privado. O REsp n. 2.124.504/SP, de relatoria deste Ministro, julgado pela Terceira Turma em 13 de abril de 2026, assentou que, embora a Lei n. 13.786/2018 tenha passado a permitir, para contratos por ela regidos, a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado, a norma não retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência. O REsp n. 2.169.432/PA, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado pela Quarta Turma em 9 de março de 2026, firmou que é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois, na ausência de edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, nem prejuízo financeiro direto à vendedora. E o REsp n. 2.259.166/SP, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, julgado pela Terceira Turma em 13 de abril de 2026, reafirmou a mesma orientação. O precedente invocado pela embargante é de 2021. A jurisprudência de ambas as Turmas evoluiu e se consolidou em sentido contrário nos julgados de 2026, afastando a alegada divergência interna. A decisão embargada, ao citar julgados das duas Turmas, demonstrou precisamente a inexistência de dissídio atual. A decisão embargada ainda aplicou a Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não há omissão. A embargante discorda do mérito da conclusão e pretende reabrir discussão superada pela jurisprudência consolidada de ambas as Turmas, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Em conclusão, nenhum dos três vícios alegados foi demonstrado. A decisão monocrática de 27 de maio de 2026 examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Dedicou tópicos específicos a cada um dos temas que a embargante alega terem sido omitidos: a cláusula penal e o percentual de retenção, a taxa de fruição sobre lote não edificado e o parcelamento da restituição. Explicitou as razões pelas quais as Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ incidiam e rejeitou, uma a uma, as teses recursais. A pretensão da embargante é de rejulgamento da causa. Sob o argumento de omissão, busca modificar o mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância quanto ao resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Nessas condições, rejeito os embargos de declaração . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2242865 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2242865 (202504329976)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SETPAR SANTA FÉ EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou em 5% os honorários advocatícios fixados em favor de NIKOLAS MELO CAPELLI, limitados a 20%, nos termos do art. 85
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