Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO FONSECA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163566-86.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, caput, 288, caput, e 299, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, amparada em motivos genéricos e na gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto não aponta atos específicos do paciente que revelem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque não há fato atual imputado ao paciente que indique risco concreto, havendo apenas presunções sobre eventual obstrução probatória.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com destaque para a suspensão do exercício de função pública já imposta, cumulável com outras cautelas, sem necessidade de manutenção da prisão.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação, ou à insuficiência, das medidas cautelares alternativas à prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que há contradição interna no decreto ao cumular a prisão preventiva com a suspensão do exercício de função pública, revelando incoerência e deficiência de fundamentação quanto à necessidade da medida extrema.
Argumenta a fragilidade do elemento telemático atribuído ao paciente, pois o registro de acesso ao WhatsApp "por si só, é manifestamente insuficiente para sustentar prisão preventiva. Endereço de IP ou ponto de conexão não identifica, automaticamente, a pessoa que manuseava determinado aparelho. Indica, quando muito, uma conexão, uma rede ou um ambiente de acesso" (fl. 9).
Expõe, subsidiariamente, o direito à prisão domiciliar por ser pai de criança de 3 anos portadora de grave cardiopatia, da qual é principal provedor, como medida humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO FONSECA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163566-86.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos c
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