Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por JOSIEL CABRAL DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 115-116):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À APOSENTADORIA/REFORMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, CTN). ALINHAMENTO A STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037). OVERRULING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por policial militar transferido para a reserva remunerada, acometido de moléstia profissional (LER/DORT), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos e de restituição dos valores descontados.O Recorrente sustenta a equiparação entre a reserva remunerada e a aposentadoria ou reforma, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e em precedentes antigos do STJ (REsp 1.125.064/DF).A questão controvertida consiste em definir se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada situação de inatividade relativa podem ser abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável a "proventos de aposentadoria ou reforma" de portadores de moléstia profissional.O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta apenas os "proventos de aposentadoria ou reforma" percebidos por portadores de doenças graves, sendo vedada a ampliação do benefício por analogia, conforme art. 111, II, do CTN.O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) distingue reserva remunerada (inatividade com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva). A lei tributária utiliza expressamente o termo "reforma", não abrangendo a reserva.O STF, na ADI 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020), afirmou a constitucionalidade da interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e vedou a ampliação judicial das hipóteses de isenção.O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037 - REsp 1.836.091/PI), fixou a tese de que a isenção não se aplica aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave em atividade laboral, reafirmando a interpretação literal das isenções.A Turma Recursal, com base no REsp 1.125.064/DF vinha entendendo que o policial militar da reserva remunerada, em razão da inatividade, tinha direito à isenção do imposto de renda quando portador de quaisquer das moléstias previstas no 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas esse entendimento foi superado neste julgamento.A equiparação da reserva remunerada à aposentadoria, acolhida em precedentes antigos (REsp 1.125.064/DF), não subsiste diante dos precedentes qualificados posteriores do STF e STJ, que uniformiza o entendimento restritivo.Recurso inominado a que se nega provimento. Mantida a sentença de improcedência.A requerente aponta divergência com o entendimento da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 126-130):
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. Policial Militar da reserva, portador de cegueira monocular. Pretensão à isenção do imposto sobre a renda. Admissibilidade. Inteligência da LF n. 7.713/1988. Reserva remunerada que equivale à inatividade. Jurisprudência do C. STJ. Laudo médico que demonstra a patologia. Ilegitimidade passiva da SPPREV afastada. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Proc. n. 1001373-88.2024.8.26.0590, Rel. Juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 06/05/2025.)
Sustenta, para tanto, dissídio entre a Turma Recursal do Estado de Rondônia e a Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, notadamente no que tange à aplicabilidade da isenção de imposto de renda prevista no referido dispositivo sobre proventos de reserva remunerada, equiparando-a à inatividade. Requer o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento da Turma Recursal do Estado de São Paulo. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do pedido, por ausência de divergência qualificada, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção do acórdão recorrido (fl. 238-244). O pedido de uniformização foi admitido às fls. 260-262. É o relatório.
06/05/2025.)
Sustenta, para tanto, dissídio entre a Turma Recursal do Estado de Rondônia e a Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, notadamente no que tange à aplicabilidade da isenção de imposto de renda prevista no referido dispositivo sobre proventos de reserva remunerada, equiparando-a à inatividade. Requer o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento da Turma Recursal do Estado de São Paulo. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do pedido, por ausência de divergência qualificada, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção do acórdão recorrido (fl. 238-244). O pedido de uniformização foi admitido às fls. 260-262. É o relatório. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, por maioria, afetar, na sessão virtual iniciada em 17/6/2026 e finalizada em 23/6/2026, os PUIL"s n. 6.113/RO, 6.166/RO e 6.153/RO, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1462 do STJ), com o seguinte objeto:
Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6 º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. No referido julgamento, constou a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os processos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribun a l de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1462/STJ). SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6121 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO PUIL 6121 (202601575374)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por JOSIEL CABRAL DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 115-116): TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI
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