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STJ — DECISÃO HC 1106516 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106516 (202602402771)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN THIAGO FERREIRA MESQUITA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503653-85.2025.8.26.0348. O paciente foi denunciado pelo crime de roubo majorado (duas vezes) ocorridos em 15 de maio e 23 de junho de 2025. Encerr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN THIAGO FERREIRA MESQUITA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503653-85.2025.8.26.0348. O paciente foi denunciado pelo crime de roubo majorado (duas vezes) ocorridos em 15 de maio e 23 de junho de 2025. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 37 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo. Neste habeas corpus, a defesa sustenta nulidade decorrente de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, argumenta que as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal e a redução da fração referente à reincidência. Argumenta que, quanto ao concurso de causas de aumento, deve prevalecer a fração de dois terços sem cumulação. Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, redimensionar a pena imposta. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 170-172). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 182-188). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. .. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. .. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. .. . (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. O Tribunal de Justiça, ao reexaminar os elementos probatórios, destacou que o conjunto probatório é coeso e aponta para o paciente como o autor dos delitos. Desse modo, os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do paciente depende de nova incursão na seara probatória. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO JÁ ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes. 4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova para a comprovação da inocência do paciente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus. 5. Hipótese em que a impetração reitera pleito absolutório formulado no AREsp 1.502.527/RS, de minha relatoria, no qual foi rechaçada a alegação de carência de provas para a mantença da condenação do réu. Com efeito, ainda que o writ se volte contra o acórdão proferido em revisão criminal, mister se faz reconhecer que este Superior Tribunal já analisou o contexto probatório do processo-crime, tendo reconhecido a presença de elementos hígidos de convicção que respaldam o juízo condenatório. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 768.238/RS, Rel. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova para a comprovação da inocência do paciente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus. 5. Hipótese em que a impetração reitera pleito absolutório formulado no AREsp 1.502.527/RS, de minha relatoria, no qual foi rechaçada a alegação de carência de provas para a mantença da condenação do réu. Com efeito, ainda que o writ se volte contra o acórdão proferido em revisão criminal, mister se faz reconhecer que este Superior Tribunal já analisou o contexto probatório do processo-crime, tendo reconhecido a presença de elementos hígidos de convicção que respaldam o juízo condenatório. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 768.238/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO À CONTENTO DA NOVA DEFESA DO EXAME PSICOLÓGICO QUE CONCLUIU PELA VULNERABILIDADE DO CRIME DE ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discordância do impetrante com a estratégia da defesa escolhida pelo paciente no curso da ação penal, especificamente a respeito da impugnação do exame psicológico que constatou a vulnerabilidade da vítima do crime de estupro, não leva a nulidade do procedimento. 2. A via do habeas corpus não permite conhecer de laudo apresentado pela defesa para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da vulnerabilidade da vítima, uma vez que tal atividade implica, necessariamente em revolvimento aprofundado das circunstâncias fático-probatórias. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 492.564/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da incompatibilidade da natureza mandamental do writ com o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios. Assim, os pedidos de absolvição do paciente por insuficiência de provas, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, c e f, do Código Penal (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes). III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n. 1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado. A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). Neste caso, as penas-base foram majoradas nos termos que reproduzo a seguir (e-STJ, fl. 164): Em primeira fase, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Em primeiro lugar, tendo a presença de duas majorantes, quais sejam, o concurso de pessoas e a utilização de arma branca, em ambos os crimes, conforme sobredito, utilizarei uma delas (emprego de arma branca) nesta etapa, mantendo a outra (concurso de agentes) para livre valoração na terceira etapa. Ademais, valoro em desfavor do réu o fato de que o segundo roubo foi praticado quando havia cliente na loja e que esse cliente foi imobilizado, com o emprego de faca, durante o crime, o que revela maior reprovabilidade (vide imagens de fls. 19/21). Assim, fixo as penas-bases da seguinte forma: - 1/6 acima dos pisos, isto é, 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, para o crime de 15/05/2025; e - 1/3 acima dos pisos, isto é, 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, para o crime de 23/06/2025. Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas, de maneira que não há que se falar em redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. Concluído pelas instâncias ordinárias, a partir da análise da prova amealhada, que o agravante cometeu o crime de concussão que lhe foi imputado na denúncia, a revisão do entendimento com vistas à absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A circunstância de se tratar de delito cometido por Vereador, no exercício do mandato, é mais gravosa e não se confunde com o tipo penal de concussão, merecendo ser valorada negativamente no momento de aplicação da pena, já que traduz culpabilidade acentuada, por demonstrar desapreço pela confiança depositada pelo eleitor, colocando sob suspeita o Poder Legislativo Municipal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.172.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 29/11/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. A circunstância de se tratar de delito cometido por Vereador, no exercício do mandato, é mais gravosa e não se confunde com o tipo penal de concussão, merecendo ser valorada negativamente no momento de aplicação da pena, já que traduz culpabilidade acentuada, por demonstrar desapreço pela confiança depositada pelo eleitor, colocando sob suspeita o Poder Legislativo Municipal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.172.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 29/11/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. 2. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 20/8/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante de utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. 3. No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Assim, sendo duas circunstâncias distintas, não há se falar em bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.742/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/5 tendo em vista a multiplicidade de condenações aptas a autorizar o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. O juízo reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de compensar as circunstâncias, entendendo pela prevalência daquela que majora a sanção. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão, sendo admissível a compensação proporcional, atendendo aos princípios da proporcionalidade de da individualização da pena. Portanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a multirreincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM 1/3 (UM TERÇO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há flagrante desproporcionalidade se as instâncias ordinárias, com fundamento na multirreincidência do agravante, majoram a pena no patamar de 1/3 (um terço) do interregno existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 597.749/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 16/11/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM 1/3 (UM TERÇO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há flagrante desproporcionalidade se as instâncias ordinárias, com fundamento na multirreincidência do agravante, majoram a pena no patamar de 1/3 (um terço) do interregno existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 597.749/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 16/11/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas tratando-se de cerca de 290 gramas de cocaína, 229 comprimidos de MDMA e 221 comprimidos de MDA, fundamentos que, conforme a jurisprudência desta Corte, justificam o incremento da reprimenda. 2. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para negativar os antecedentes e duas para reconhecer a reincidência. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 626.637/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). A pretensão de afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma branca não prospera, na medida em que o conjunto probatório produzido é firme no sentido de os crimes foram cometidos mediante grave ameaça exercida com uma faca, de maneira que eventual reversão de tais conclusões depende de verticalizado reexame de fatos e provas. O aumento referente ao emprego de arma branca foi estabelecido na fração mínima de 1/3, inexistindo qualquer reparo a ser feito quanto a este ponto. Por fim, com relação à tese de crime continuado, as instâncias antecedentes entenderam se tratar de duas condutas com desígnios autônomos, de modo que a regra aplicada foi a do concurso material. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, o reconhecimento de crime continuado ou de concurso formal próprio depende da observância de unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os delitos, o que não se constata pelas conclusões das instâncias antecedentes. Entendimento contrário, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva ou concurso formal próprio, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inadmissível na estreita via do writ. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO MANDANTE. MAIOR REPROVABILIDADE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DESDE QUE NÃO SOPESADA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA EM SEDE RECURSAL. APONTADA AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO JUNTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO APLICADO NA ORIGEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 8. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de desígnios autônomos entre os delitos, razão pela qual foi aplicada a regra do concurso formal impróprio. Nesse contexto, resulta inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações, cujo requisito subjetivo é a unidade de desígnios. Entendimento em sentido contrário, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, é inviável na via estreita do writ. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.911/DF, Rel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 8. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de desígnios autônomos entre os delitos, razão pela qual foi aplicada a regra do concurso formal impróprio. Nesse contexto, resulta inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações, cujo requisito subjetivo é a unidade de desígnios. Entendimento em sentido contrário, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, é inviável na via estreita do writ. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.911/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES E DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e provas atinentes à causa, não considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência da continuidade delitiva, aplicando, à hipótese, o concurso formal impróprio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria no reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. .. 4. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp n. 1.773.721/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019) Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. EMENTA

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