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STJ — DECISÃO HC 1098524 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1098524 (202601953683)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos de reclusão e de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 16-17). A impetran

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos de reclusão e de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 16-17). A impetrante alega que o manejo do habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade, ressaltando a pendência de trânsito em julgado do acórdão e a necessidade de celeridade, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal e no art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Alega que o acórdão manteve penas elevadas porque a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e requer o redimensionamento para o mínimo, tornando neutros todos os vetores negativados nos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a negativação da culpabilidade foi indevida ao se utilizar a "consciência da ilicitude" como fundamento, elemento inerente ao tipo penal, e que o acórdão teria inovado ao atribuir papel de destaque ao paciente sem suporte probatório concreto. Assevera que a conduta social foi valorada com base em processos sem trânsito em julgado e em juízo moral, o que seria vedado; sustenta que tal vetorial não pode ser negativada por referências não consolidadas. Afirma que as consequências do crime foram negativadas por suposição, sem prova idônea, e que o acórdão não enfrentou de modo específico esse vetor ao julgar a apelação. Defende que as circunstâncias do crime foram reprovadas sem fundamentação adequada, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual devem ser neutralizadas. Entende que os motivos do crime, consubstanciados no "lucro fácil", são inerentes ao tipo de tráfico de drogas, não podendo aumentar a pena-base, citando precedentes desta Corte Superior (HC n. 917.368/ES e AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA). Pede, no mérito, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes. O Ministério Público manifestou-se pela concessão do habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do delito de associação para o tráfico. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, passo ao exame dos autos de modo a verificar a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal (fl. 26). Saliente-se que em recurso exclusivo da defesa é possível ao Tribunal de origem o reforço de fundamento em relação à culpabilidade, conforme o Tema n. 1.214 do STJ: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. Assim, ficou demonstrada a maior reprovabilidade em razão da indicação de que o paciente tinha prestígio e posição destacada no grupo criminoso, responsável pela venda das drogas na região, bem como a existência de mácula à conduta social, pois "a presença do recorrente na comunidade gerava temor, conforme relatado pelas testemunhas, com destaque para o episódio em que, armado, participou de ato de intimidação coletiva na comunidade". A mencionada circunstância judicial "refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (HC n. 479.188/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) No mais, mostra-se adequada a valoração das consequências do crime, dada a continuidade do funcionamento da organização, ainda que com a prisão do líder, que seguia dando ordens do interior da prisão para a prática de crimes, como homicídio. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida, porque inexistente ilegalidade manifesta. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência desta Corte, sujeitando-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, nos termos da Súmula n. 568/STJ. 3. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida, porque inexistente ilegalidade manifesta. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência desta Corte, sujeitando-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, nos termos da Súmula n. 568/STJ. 3. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com fundamentação concreta: culpabilidade acentuada pela posição de gerente do tráfico em facção de alta periculosidade com domínio territorial; circunstâncias do crime negativadas pelo elevado volume de vendas evidenciado por anotações da contabilidade do tráfico, continuidade da atividade criminosa apesar da instalação de UPP; consequências negativadas pelos confrontos sistemáticos com forças de segurança e risco à integridade de agentes e da população. 4. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena. A valoração das circunstâncias do crime, na primeira fase, incidiu sobre o modus operandi e a estrutura da associação; a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, aplicada na terceira fase, decorreu do emprego de arma de fogo e de processos de intimidação difusa, fatos autônomos e já considerados na exasperação específica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.561/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Os antecedentes criminais do requerente foram desabonados em razão de condenação anterior transitada em julgado, que não foi utilizada a título de reincidência na segunda fase, conforme se infere da certidão de fl. 3508 (e-STJ, fl. 409). Desse modo, não há ilegalidade no desvalor conferido a essa vetorial. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque ficou demonstrado em grande parte das ligações telefônicas interceptadas pela polícia que o requerente era o chefe do GRUPO 3, responsável por receber a droga e distribuir tarefas entre os demais componentes (e-STJ fl. 298), além de aliciar menores para servirem de "vapor", o que denota a maior reprovabilidade de sua conduta ante o descaso com a ordem institucionalizada (e-STJ, 410). Nesse contexto, não há ilegalidade na negativação dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como os consequências efeitos produzidos pela ação criminosa, consistentes na deturpação da ordem social e que fomentam a prática de outros crimes, também são consideradas graves, tendo em vista que se tratava de uma organização criminosa articulada e constituída por pelo menos 37 integrantes, que além de fomentarem o tráfico local, também realizavam o tráfico interestadual de vultosas quantidades de drogas e se utilizavam de menores de idade para realizar a venda dos entorpecentes, na qualidade de "vapores". Nesses termos, também não constato ilegalidade no desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. 6. Prosseguindo a análise da dosimetria da pena, as sanções do requerente ficaram inalteradas na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como os consequências efeitos produzidos pela ação criminosa, consistentes na deturpação da ordem social e que fomentam a prática de outros crimes, também são consideradas graves, tendo em vista que se tratava de uma organização criminosa articulada e constituída por pelo menos 37 integrantes, que além de fomentarem o tráfico local, também realizavam o tráfico interestadual de vultosas quantidades de drogas e se utilizavam de menores de idade para realizar a venda dos entorpecentes, na qualidade de "vapores". Nesses termos, também não constato ilegalidade no desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. 6. Prosseguindo a análise da dosimetria da pena, as sanções do requerente ficaram inalteradas na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena - a existência de maus antecedentes e a condenação pelo delito previsto no art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006, da são óbices ao reconhecimento do tráfico privilegiado -, mas incidente a majorante prevista no inciso V do art. 40 da LAD, as sanções pelos crimes de tráfico de drogas e de associação foram exasperadas no piso legal de 1/6. 7. Desse modo, observado o concurso material de crimes, as penas dos três delitos são somadas, totalizando o montante de 15 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.575 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, conforme já estabelecido na decisão acostada às e-STJ fls. 713/719. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.411/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUTONOMIA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a pretensão da parte agravante consistia em mera releitura de matéria já analisada em dois graus de jurisdição. 3. A parte agravante alegou a possibilidade de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas, sob o argumento de absorção pelo crime de organização criminosa, e, subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa podem ser considerados autônomos ou se há aplicação do princípio da consunção; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em 1/2 pela consideração desfavorável de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior reconhece que os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa são autônomos, com distintos momentos consumativos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados, não configurando bis in idem. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados e acobertados pela coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a maior culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, com aumento proporcional da pena-base em 1/2, não havendo desproporcionalidade ou erro técnico que justifique a revisão. 8. O habeas corpus não é a via adequada para promover amplo reexame fático-probatório ou revisar critérios de individualização da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa são autônomos, com distintos momentos consumativos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados, não configurando bis in idem. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados e acobertados pela coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena, com aumento proporcional da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida desde que devidamente fundamentada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa são autônomos, com distintos momentos consumativos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados, não configurando bis in idem. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados e acobertados pela coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena, com aumento proporcional da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida desde que devidamente fundamentada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.013.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Por outro lado, verifica-se a existência de manifesto constrangimento ilegal, em razão de o Tribunal de origem manter a consideração negativa das circunstâncias do crime sem fundamentação correlata (fl. 26). Tal avaliação não pode ser mantida com base na motivação contida na sentença, porque carente de elementos idôneos (fl. 123, grifei): ADRIANO FRANCISCO DA SILVA, a sua Culpabilidade está em grau elevado em face da consciência da ilicitude.de suas condutas dentro do grupo criminoso; não há registro de sentença. condenatória com trânsito em julgado na sua folha de antecedentes; o réu possui conduta social é indesejável e totalmente incompatível com os anseios da sociedade, pois, representava peça de fundamental importância na organização criminosa, na medida em que. era um dos responsáveis pela venda de drogas e pelo preponderante para a instalação do medo e da insegurança no seio das comunidades afetadas pelo grupo criminoso a que pertence. Aliás, o réu tem contra si, em tramitação na capital, os seguintes processos criminais:9ºVara: 02; 2 Vara: 01; 2ºVaradoTribunal do Júri: 01; 1ºVara: 01; 7ºVara: 01; 12ºVara:01. Um processo arquivado na 6º Vara. não posso avaliara personalidade do réu, pois, nessas circunstâncias somente estudo minucioso para detectar sua predisposição ao crime; as consequências de sua conduta talvez não tenha cessado com a sua prisão, pois os remanescentes continuam em operação; as circunstâncias não lhe aproveitam; não existem motivos justificadores para a sua conduta, a não ser o desejo do lucro fácil. Sendo assim, Para o crime de associação para o tráfico, fixo-lhe a pena-base em nove anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva, dada a ausência de outras circunstâncias a serem sopesadas, Condeno-a, ainda, ao pagamento de mil e cem dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para o crime de tráfico, fixo-lhe a pena base em oito anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva em face da ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas. Condeno-o, ainda, ao pagamento de oitocentos dias-multa, cada qual no valor deum trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso Dessa forma, é devida a redução proporcional . Cumpre observar também, conforme pontuado no parecer do Ministério Público, que há desproporcionalidade no aumento da pena referente à associação para o tráfico. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). Contudo, com a mesma fundamentação para o tráfico de drogas, a pena-base do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida no triplo da pena mínima de 3 anos, sem motivação que justificasse tamanho recrudescimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Contudo, com a mesma fundamentação para o tráfico de drogas, a pena-base do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida no triplo da pena mínima de 3 anos, sem motivação que justificasse tamanho recrudescimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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