Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2111236-15.2026.8.26.0000 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso domiciliar ocorreu sem fundadas razões prévias e sem autorização válida, inexistindo prova autônoma, segura e verificável de consentimento da moradora, sendo ilícitas as provas dele derivadas.
Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncias genéricas e na percepção subjetiva de suposto "nervosismo" ou de o paciente ter "virado o rosto" ao avistar a viatura, não havendo elementos objetivos anteriores que indicassem posse de drogas, armas ou corpo de delito, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defende que todas as provas diretas e indiretas estão contaminadas por ilicitude, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo o desentranhamento e, ausente acervo probatório lícito e independente, a absolvição do paciente.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da insignificância diante da apreensão de 3,65 g de entorpecentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com o desentranhamento, e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da insignificância.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.104.527/SP . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2111236-15.2026.8.26.0000 ). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no art.
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