Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0010230-17.2026.4.05.0000 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o paciente está preso desde 10/12/2024, que a instrução se alongou por diligências de cooperação internacional e que ainda pendem os interrogatórios, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada em elementos genéricos e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, adequadas e suficientes para o caso concreto.
Argumenta que é cabível a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus Bruno Rafael e Anselmo Oliveira, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus anda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0010230-17.2026.4.05.0000 . Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capit
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