Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por LUCELMA DOS SANTOS SENA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fl. 210-211):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO INTERPRETAÇÃO LITERALAPOSENTADORIA/REFORMA. ART. 111, II, CTN. ALINHAMENTO A STF ADI E STJ TEMA 1.037.6.025/DF OVERRULING. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de policial militar na reserva remunerada, portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada, em razão de moléstia grave, estão abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no rt. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 ou se a interpretação literal do texto legal restringe o benefício apenas aos proventos de aposentadoria (civis) ou reforma (militares). III. Razões de decidir 3. A reserva remunerada não equivale à reforma, conforme distinção expressa no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) e na literalidade do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 4. Prevalece a interpretação literal das normas isentivas, conforme II, art. 111, do CTN, vedando ampliação judicial do benefício. 5. Os precedentes vinculantes do STF (ADI 6.025/DF) e do STJ (Tema 1.037, REsp 1.836.091/PI) impedem a extensão da isenção aos policiais militares na reserva remunerada. 6. A 1ª Turma Recursal do TJRO promove, neste julgado, overruling de seu entendimento anterior, alinhando-se à orientação constitucional e ao sistema de precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de policial militar da reserva remunerada.
A requerente aponta divergência com o entendimento da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 224-228):
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. Policial Militar da reserva, portador de cegueira monocular. Pretensão à isenção do imposto sobre a renda. Admissibilidade. Inteligência da LF n. 7.713/1988. Reserva remunerada que equivale à inatividade. Jurisprudência do C. STJ. Laudo médico que demonstra a patologia. Ilegitimidade passiva da SPPREV afastada. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Proc. n. 1001373-88.2024.8.26.0590, Rel. Juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 06/05/2025.)
Sustenta, para tanto, dissídio entre a Turma Recursal do Estado de Rondônia e a Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, notadamente no que tange à aplicabilidade da isenção de imposto de renda prevista no referido dispositivo sobre proventos de reserva remunerada, equiparando-a à inatividade.
Requer o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento da Turma Recursal do Estado de São Paulo.
O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do pedido, por ausência de divergência qualificada, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção do acórdão recorrido (fl. 238-244).
O pedido de uniformização foi admitido às fls. 325-327.
É o relatório.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, por maioria, afetar, na sessão virtual iniciada em 17/6/2026 e finalizada em 23/6/2026, os PUIL"s n. 6.113/RO, 6.166/RO e 6.153/RO, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1462 do STJ), com o seguinte objeto:
Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6 º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma.
No referido julgamento, constou a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os processos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribun a l de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 1462/STJ). SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6200 (inteiro teor)
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DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por LUCELMA DOS SANTOS SENA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fl. 210-211): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
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