Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial no qual se discute o reconhecimento do inadimplemento antecipado em promessa de compra e venda de imóvel, a forma de restituição das parcelas pagas e a possibilidade de retenção de 50% dos valores sob o regime de patrimônio de afetação, à luz do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição n. IJ3403/2026 - ProAfR no REsp n. 2.258.565, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), para definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com a controvérsia afetada, para nele permanecerem suspensos até o julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento da controvérsia afetada pela Segunda Seção e, após a publicação do respectivo acórdão, seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2222925 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2222925 (202502552518)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de recurso especial no qual se discute o reconhecimento do inadimplemento antecipado em promessa de compra e venda de imóvel, a forma de restituição das parcelas pagas e a possibilidade de retenção de 50% dos valores sob o regime de patrimônio de afetação, à luz do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no ju
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