Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111489 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111489 (202602730640)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício próprio por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Comarca de Canguaretama/RN e o Delegado de Polícia da 104ª Delegacia de Polícia Civil de Canguaretama/RN. Consta dos autos que foi expedido mandado de intimação para que o paciente comparecesse à Delegacia de

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício próprio por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Comarca de Canguaretama/RN e o Delegado de Polícia da 104ª Delegacia de Polícia Civil de Canguaretama/RN. Consta dos autos que foi expedido mandado de intimação para que o paciente comparecesse à Delegacia de Polícia de Canguaretama/RN em 28/5/2026, para prestar esclarecimentos, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Em suas razões, aduz o impetrante, ora paciente, que se encontra internado, sem previsão de alta hospitalar, em razão de quadro clínico grave, com "risco de morte", pleiteando o direito à oitiva virtual. Informa que o pedido de habeas corpus foi inicialmente apresentado ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o número 0803782-50.2026.8.20.5300, tendo sido remetido à Comarca de Canguaretama/RN, onde não teria havido apreciação do pedido urgente. Defende a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, afirmando que a "iner"cia do Juízo da Comarca de Canguaretama em analisar o pedido liminar de urgência" configuraria flagrante ilegalidade e abuso de poder, diante da demora irrazoável na prestação jurisdicional. Alega incompetência territorial da 104ª Delegacia de Polícia Civil de Canguaretama/RN para conduzir a apuração, porquanto os fatos teriam ocorrido em Baía Formosa/RN e o boletim de ocorrência teria sido registrado naquele município, de modo que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência seria da 105ª Delegacia de Polícia Civil de Baía Formosa/RN. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto, "impedindo qualquer ordem de prisão, condução coercitiva ou constrangimento por parte da 104ª Delegacia de Canguaretama/RN" (fl. 4). No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmado o salvo-conduto, reconhecida a incompetência territorial da 104ª Delegacia de Polícia Civil de Canguaretama/RN, com remessa do procedimento à 105ª Delegacia de Polícia Civil de Baía Formosa/RN, e autorizada a oitiva virtual do paciente perante a D elegacia competente. É o relatório. Decido. De início, em relação ao Delegado de Polícia, percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal". 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.) No mais, também indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Além do impetrante, ora paciente, não ter juntado nenhuma decisão judicial, não há notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, também nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento