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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111830 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111830 (202602751047)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON INACIO PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0080135-70.2026.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulado

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON INACIO PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0080135-70.2026.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, art. 147, § 1º, e art. 129, § 13, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, lastreada apenas na gravidade dos fatos e em elementos informativos da fase investigatória, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP e aos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Alegam que houve vício grave na decisão de origem, pois ela teria utilizado trechos de boletim de ocorrência relativos a terceiros (Janaína Santana de Araújo e Leonardo), estranhos aos autos e ao paciente, fato reconhecido pelo Tribunal como "erro material", o que comprometeria a individualização da medida cautelar. Argumentam que se configura excesso de prazo na formação da culpa, agravado por redesignação da audiência de instrução e julgamento por falha estatal na intimação da vítima, prolongando indevidamente a custódia do paciente. Defendem que a segregação processual está despida de fundamentação idônea por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Expõem que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes ao caso, e que não foram explicitados motivos concretos para sua não aplicação, ressaltando condições pessoais favoráveis do paciente. Argumentam que a prisão cautelar viola o princípio da homogeneidade, por ser mais gravosa que o provável regime de eventual condenação. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais . É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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