Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIS VICENTE DA COSTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014006-28.2026.8.27.2700/TO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva mantida por decisão proferida em 26/6/2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, 299, parágrafo único, 317, §1º, e 333 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, todos relacionados a condutas e fatos circunscritos a contratação realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas (SEMUS). O impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de decisão teratológica, manifestamente ilegal e desprovida de fundamentação idônea, proferida por Relator que, em writ pendente de julgamento colegiado na origem, indeferiu pedido liminar. Afirma que o periculum libertatis foi inferido por linguagem condicional e hipotética, sem identificação de ato, documento ou data atribuível ao paciente, em violação à exigência de fatos concretos e contemporâneos prevista nos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal. Alega omissão quanto ao fato novo da exoneração do paciente do cargo comissionado, ocorrido em 16/6/2026, que teria sido mencionado na síntese da decisão impugnada, mas não enfrentado na fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Defende que a decisão converteu o vulto econômico total de contrato público (R$ 139.197.927,12 anuais) em fundamento de periculosidade pessoal do paciente, confundindo dimensão institucional do fato com responsabilidade individual, aproximando-se de custódia in re ipsa e vulnerando a presunção de inocência. Expõe a ausência de contemporaneidade entre os fatos nucleares (dezembro de 2025) e as decisões que mantiveram a prisão (junho e julho de 2026), registrando que o tema foi descartado em bloco, juntamente com outras teses autônomas, sem exame individualizado, o que caracterizaria deficiência de fundamentação. Ressalta a rejeição das medidas cautelares diversas da prisão, propostas de forma específica (comparecimento periódico, restrições de acesso e contato, suspensão do exercício de função pública, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica), por fórmula genérica e sem análise individualizada, em contrariedade ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Destaca a confusão entre gravidade abstrata dos delitos e necessidade cautelar concreta, afirmando que sensibilidade social da área da saúde e reprovabilidade dos fatos não substituem demonstração de risco atual e específico, sob pena de antecipação de pena. Aponta a fragilidade dos indícios de autoria, não haver prova técnica de falsidade ideológica além de irregularidade administrativa, a ausência de indicação pelos depoimentos de ordem ilícita atribuível ao paciente, que o uso de veículo relacionado a vínculo afetivo não comprovaria corrupção ou lavagem de dinheiro e a ausência de demonstração da estabilidade e divisão funcional típica de associação criminosa. Pondera que a exoneração do cargo esvaziou qualquer risco funcional de reiteração, sendo incompatível com o processo cautelar a manutenção da prisão por presunções de "influência residual" sem atos concretos posteriores. Aduz a suficiência de medidas cautelares alternativas, isolada ou cumulativamente, como adequadas e proporcionais à tutela do processo, em substituição à prisão preventiva, observando que a prisão é ultima ratio e exige justificativa específica quanto à inadequação das medidas propostas. Salienta, por fim, a vedação à prisão como antecipação de pena, considerando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo social do paciente, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a reprimenda provável. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada; subsidiariamente, para que seja substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Ao indeferir a liminar, o Desembargador relator expressamente consignou (fls. 83):
Os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em cognição sumária, a presença de fundamentos concretos relacionados à necessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada; subsidiariamente, para que seja substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Ao indeferir a liminar, o Desembargador relator expressamente consignou (fls. 83):
Os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em cognição sumária, a presença de fundamentos concretos relacionados à necessidade da custódia cautelar. A investigação apura, em tese, crimes graves praticados no âmbito da Administração Pública, envolvendo suposta associação criminosa, falsidade ideológica majorada, corrupção e lavagem de capitais. Os fatos estariam relacionados a contratação pública de elevado valor na área da saúde, com possível manipulação de procedimento administrativo e direcionamento de ajuste. Há, ainda, referência à suposta atuação do paciente na tramitação interna dos atos administrativos questionados. Também foram mencionados elementos ligados à elaboração de pareceres técnicos, à dinâmica funcional do procedimento e ao possível recebimento de vantagem indevida mediante o uso de veículo de luxo. Tais circunstâncias, neste momento processual, não permitem concluir que a prisão esteja fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, indicam a existência de dados concretos que devem ser examinados com maior profundidade pelo órgão colegiado. Assim, aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112052 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112052 (202602764252)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIS VICENTE DA COSTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014006-28.2026.8.27.2700/TO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva mantida por decisão proferida em 26/6
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