Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO GABRIEL DE PAULA PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501522-34.2023.8.26.0599 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida dupla valoração de elementos fáticos na dosimetria, com uso da mesma quantidade, natureza das drogas e suposta atuação do paciente no abastecimento de terceiros para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a decisão de origem, ao negar o tráfico privilegiado, reproduziu fundamentos já empregados na primeira fase da dosimetria, sem apresentar elementos concretos autônomos que demonstrem dedicação às atividades criminosas, o que violaria a vedação ao bis in idem e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Argumenta que o regime inicial fechado foi mantido com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico, razões de política criminal e prevenção geral, sem indicação de circunstâncias concretas do caso, em descompasso com os arts. 33 e 59 do Código Penal e com a necessidade de motivação idônea para impor regime mais gravoso.
Defende que, sendo o paciente primário e com reprimenda definitiva de 5 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, por ausência de motivação específica que justifique o fechamento, razão pela qual deve ser afastado o regime mais severo fixado nas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena; e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada já foi analisada por esta Corte Superior no HC n. 946.146/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO GABRIEL DE PAULA PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501522-34.2023.8.26.0599 ). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, c
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