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STJ — DECISÃO AREsp 3148911 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3148911 (202600122905)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE BARBOSA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 275-276): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE BARBOSA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 275-276): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL DO(A) INSTITUIDOR(A). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o INSS não demonstrou a existência de prejuízo concreto ao seu direito de defesa pela ausência de abertura de vista para a apresentação de alegações finais, notadamente diante do fato de que não se trata de feito complexo. Soma-se que, na espécie, a apresentação de alegações finais orais foi oportunizada por ocasião da realização da audiência de instrução, à qual o INSS não compareceu, a despeito de devidamente intimado, razão pela qual houve preclusão do direito de apresentá-las. 2. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário. 3. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta os enunciados nºs 14 da TNU e 577 do STJ. 4. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP,), mesmo nas situações em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do(a) instituidor(a), no momento do óbito, ou, ainda, por período suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários para aposentação. 6. Ressalte-se que a prova testemunhal produzida não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. 7. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com inversão dos ônus de sucumbência. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 345): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à solução da controvérsia, tendo explicitado os motivos pelos quais não restou comprovada a condição de segurado especial do pretenso instituidor. 4. Destaque-se que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. 5. Ademais, incabível a reanálise das provas em sede de embargos de declaração, como pretende a parte embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento do vício de omissão indicado no art. 1.022 do CPC". Em seu recurso especial de fls. 354-383, a parte recorrente sustenta que "o Art. 106 da Lei 8.213/91 teve a sua vigência negada pela decisão vergastada, por não considerar a CTPS do de cujus como início de prova material do exercício de atividade rural." (fl. 372) Em seguida, afirma que "não há dúvidas de que os documentos juntados aos autos pela parte recorrente constituem "início de prova documental", para o efeito de demonstrar o exercício de atividade rural pelo seu falecido companheiro, satisfazendo a Súmula 149 do STJ e os requisitos expressos na Lei 8.213/91. " (fl. 372) Além disso, aponta que "o v. Acórdão do E. TRF da 6ª Região diverge do entendimento de vários outros Tribunais Regionais Federais, com ralação (sic) à consideração da CTPS como prova material do exercício de atividade rural." (fl. 373) O Tribunal de origem, às fls. 393-394, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Alega a recorrente que resta comprovada a condição de rural do falecido. O acórdão recorrido, no que importa, consignou o seguinte quadro fático: "De fato, a documentação apresentada não consubstancia início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do instituidor no momento do óbito. A anotação na CTPS do falecido registra um vínculo como empregado braçal no campo no ano de 1992, apenas. TRF da 6ª Região diverge do entendimento de vários outros Tribunais Regionais Federais, com ralação (sic) à consideração da CTPS como prova material do exercício de atividade rural." (fl. 373) O Tribunal de origem, às fls. 393-394, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Alega a recorrente que resta comprovada a condição de rural do falecido. O acórdão recorrido, no que importa, consignou o seguinte quadro fático: "De fato, a documentação apresentada não consubstancia início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do instituidor no momento do óbito. A anotação na CTPS do falecido registra um vínculo como empregado braçal no campo no ano de 1992, apenas. Soma-se que a certidão de óbito, isoladamente, não serve como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, porquanto emitida posteriormente ao evento, configurando mera declaração de terceiro - Nesse sentido, confira-se: AC 1018897-06.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023. Outrossim, da análise do extrato do CNIS da autora, anexado aos autos, verifica-se a que a mesma mantinha vínculo empregatício junto a um asilo quando do óbito do pretenso instituidor, o que evidencia que o casal possuía renda alternativa de natureza urbana. Na hipótese, portanto, os elementos contidos no processo não são idôneos e suficientes para demonstrar a alegada condição de segurado especial do falecido, no momento do óbito. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso." Noutras palavras, consignou que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor rural. Nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(..) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (..) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (..) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 404-427, a parte agravante aduz, em apertada síntese, que, "o caso em tela se trata de questão de direito e não de fatos ou provas, não se tratando de simples reexame das provas dos autos, estando afastada a aplicação da Súmula nº 07 do E. STJ, uma vez que, na verdade, as alegações do agravante são no sentido de INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SUA SITUAÇÃO JURÍDICA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, em conformidade com a Súmula nº 149 do STJ." (fl. 411) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. STJ, uma vez que, na verdade, as alegações do agravante são no sentido de INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SUA SITUAÇÃO JURÍDICA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, em conformidade com a Súmula nº 149 do STJ." (fl. 411) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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