Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI, SANDRO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, e posteriormente a decretação da prisão preventiva por decisão monocrática, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva "foi decretada em sede liminar, no âmbito de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, sem a indicação de qualquer fato novo ou superveniente ocorrido após a concessão da liberdade provisória pelo Juízo das Garantias, limitando-se a reexaminar os mesmos elementos já apreciados pela autoridade de primeiro grau para alcançar conclusão diversa", o que revelaria ausência de fundamentação idônea e confusão entre fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que o decreto prisional reproduziu circunstâncias existentes no flagrante, sem indicar comportamento posterior dos pacientes que evidenciasse risco atual, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP.
Defende que houve indevida valoração da condição geográfica da comarca situada em região de fronteira como fator autônomo para justificar a prisão, sem qualquer elemento concreto de tentativa de evasão ou risco efetivo decorrente dessa circunstância.
Assevera que "os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares consolidados na comarca, sendo-lhes imputado, em tese, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa" .
Argumenta, apenas quanto à paciente, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, inexistindo fundamento concreto e individualizado para afastar o regime domiciliar, sendo possível cumular com cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quanto à paciente. No mérito, requer a revogação da prisão cautelar de ambos os pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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