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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3242951 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3242951 (202601578493)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 132): EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO CONTRA ESPÓLIO- INVENTÁRIO E

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 132): EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO CONTRA ESPÓLIO- INVENTÁRIO ENCERRADO- SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO- ILEGITIMIDADE PASSIVA- - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Segundo a Súmula 392 do STJ incabível a alteração do polo passivo da execução fiscal ajuizada contra o espólio quando o inventário já tiver se encerrado, somente será possível a substituição da CDA para a correção de erros formais e materiais. 2. Deve ser confirmada a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do executado quando encerrado o inventário na data da propositura do feito e julga extinta a execução fiscal. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 156): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO JULGADO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios previstos no art.1022 do CPC/15. 2. Devem ser rejeitados os embargos quando inexistentes contradição, omissão ou obscuridade no julgado, sendo incabível sua utilização para rediscutir a matéria já decidida. Em seu recurso especial de fls. 167-173, a parte recorrente sustenta "(..) violação frontal e direta ao seguinte dispositivo: art. 489, §1º, VI e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos, do CPC" (fl. 170). Alega que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente teses recursais capazes de infirmar a conclusão adotada. O Tribunal de origem, às fls. 177-179, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) Recurso tempestivo e legalmente isento de preparo. Contudo, do exame minucioso dos autos, bem como das razões recursais, constata- se, com a devida vênia, que os demais pressupostos de admissibilidade não se encontram presentes, pelo motivo que se segue. Desprovida de razoabilidade a suscitada violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, que apresentou fundamentos suficientes para suas conclusões. Conforme entendimento do Tribunal de destino: (..) Com efeito, a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia ao seguinte entendimento: "In casu, observa-se que o MUNICÍPIO DE CONTAGEM ajuizou, em 25/01/2022, execução fiscal em face do ESPÓLIO DE JACI DIAS PEREIRA, objetivando a cobrança do crédito tributário consubstanciado nas CDAs colacionadas aos docs. de ordem nº 01 E 02, decorrentes do não recolhimento do Imposto Predial e Territorial e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos nos valores de R$ 67.566,82 (sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e R$ 40.027,30 (quarenta mil e vinte e sete reais e trinta centavos). Todavia, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal extrai-se que em 21/07/2011 foi aberto o inventário do de cujus, sob o nº, 0370438- 15.2011.8.13.0079 tendo o formal de partilha sido expedido em 01/03/2012. Assim, verifica-se que o processo de inventário do falecido foi encerrado em 26 de fevereiro de 2015 e que, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o crédito tributário somente foi definitivamente constituído em 28/08/2019. Nesse contexto, tendo a execução sido proposta em face do Espólio em data posterior à partilha e ao encerramento do inventário, incabível o ajuizamento da execução em face de ente que não possuía legitimidade para figurar no polo passivo. Deve-se ressaltar que a indicação errônea do contribuinte responsável pelo pagamento do crédito fiscal configura nulidade insuscetível de ser convalidada, sendo incabível a substituição do polo passivo do feito executivo após a propositura da ação, salvo em algumas situações excepcionais, às quais não se enquadra o caso em apreço." (Acórdão da Apelação Cível, págs. 3-4 - g. n.) Diante do exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 181-188, a parte agravante aduz que "a ausência de registro do formal de partilha perante o cartório de registro de imóveis aliada a ausência de comunicação aos cadastros municipais teses sustentadas , impede a ciência de alteração fática concernente a propriedade do imóvel e, com isso, não poderia se supor que o recorrente deveria ter uma onisciência em relação ao ocorrido para permitir o lançamento em face dos herdeiros. Assim, se trata de tese absolutamente razoável e capaz a infirmar a conclusão adotada, pois, acaso acolhida, admitiria o redirecionamento da execução sem substituição da CDA em razão do descumprimento das obrigações acessórias e de comunicação" (fl. 184). Ademais, repete as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no seguinte fundamento: "Desprovida de razoabilidade a suscitada violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, que apresentou fundamentos suficientes para suas conclusões" (fl. 177). A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no seguinte fundamento: "Desprovida de razoabilidade a suscitada violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, que apresentou fundamentos suficientes para suas conclusões" (fl. 177). Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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