Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Habitasec Securitizadora S.A. envolvendo o Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP e o Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Maceió/AL. O suscitante afirma existir sobreposição de jurisdição sobre a mesma relação jurídica material decorrente de operação estruturada de securitização de créditos imobiliários vinculados ao empreendimento denominado Riacho Doce Residence Flat, uma vez que tramita, perante o Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, a Execução de Título Extrajudicial n. 4104699-57.2026.8.26.0100, ajuizada, em 12.06.2026, pela suscitante contra RD Multipropriedade SPE SA, Teto Planejamento e Incorporações Ltda., Joaquim de Albuquerque Santana e Guilherme de Albuquerque Santana, em razão de inadimplemento dos executados. Por outro lado, os executados propuseram, em regime de plantão, a Tutela Cautelar Antecedente n. 0700263-48.2026.8.02.0066 perante o Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Maceió/AL, na qual buscam obter suspensão dos efeitos do vencimento da operação de securitização, bem como impedir atos executórios. O Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Maceió/AL deferiu a liminar suspendendo os efeitos do vencimento antecipado da operação objeto da presente demanda, determinou a abstenção de novos atos execução e que todo o montante atualmente existente no denominado Fundo de Obras, assim como os valores que venham a ingressar posteriormente destinados à referida finalidade, sejam depositados integralmente em conta judicial vinculada ao Juízo Alagoano, permanecendo indisponíveis para movimentação por qualquer das partes sem prévia autorização judicial. O suscitante alega que há conflito positivo de competência em razão da possibilidade de decisões conflitantes. Sustenta que os instrumentos particulares firmados no âmbito da operação estruturada de securitização de créditos imobiliários elegeram expressa e exclusivamente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, o qual não foi respeitado quando os executados ingressaram com a Tutela Cautelar Antecedente n. 0700263-48.2026.8.02.0066 perante o Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Maceió/AL. Pede o deferimento da liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Maceió/AL na Tutela Cautelar Antecedente n. 0700263-48.2026.8.02.0066, com a designação do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP para decidir as questões urgentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 66, do CPC, o conflito de competência pressupõe, dentre outras hipóteses, que dois ou mais juízos se declarem competentes (ou incompetentes) para a mesma causa, ou que haja controvérsia sobre reunião/separação de processos. No caso dos autos, não foi juntada decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, declarando-se como competente para conhecer e julgar as demandas em questão, de modo a evidenciar manifestação jurisdicional conflitante quanto ao mesmo objeto. De forma análoga, esta Corte Superior já consignou que
Todavia, a simples tramitação das reclamações trabalhistas e a admissão de seu processamento não se confundem com pronunciamento expresso dos juízos trabalhistas acerca da competência para apreciar a medida específica de produção antecipada de provas requerida e deferida na esfera cível, nem demonstram, por si, a existência de decisões excludentes entre si acerca do mesmo objeto, requisito indispensável para a instauração do conflito positivo. (AgInt no CC n. 200.420/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026, grifos acrescidos.)
Assim, observa-se que o instituto do conflito de competência está indevidamente sendo utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser utilizada a via processual adequada. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE TERCEIROS E SÓCIOS. REGRA DE INATINGIBILIDADE PELO PLANO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência exige a existência de manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há conflito de competência quando inexistem decisões contraditórias entre os juízos envolvidos, não se prestando o incidente à revisão de decisões judiciais. (..)
6.
REGRA DE INATINGIBILIDADE PELO PLANO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência exige a existência de manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há conflito de competência quando inexistem decisões contraditórias entre os juízos envolvidos, não se prestando o incidente à revisão de decisões judiciais. (..)
6. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial e à eventual supressão de garantias configura matéria de interpretação jurídica, insuscetível de análise em sede de conflito de competência, por não se tratar de divergência sobre competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 219.344/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AÇÃO POSSESSÓRIA RELATIVOS AO MESMO IMÓVEL. ATUAÇÃO DE JUÍZOS EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS CONTRAPOSTOS SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO REITERADO PREJUDICADO. (..)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa, ou que haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A atuação de juízos em processos distintos, com objetos próprios, ainda que incidentes sobre o mesmo imóvel, não configura conflito positivo de competência quando inexistentes pronunciamentos contrapostos sobre a competência para processar e julgar a mesma demanda. Eventual incompatibilidade prática entre decisão possessória e atos executórios deve ser impugnada pelas vias processuais próprias, não se prestando o conflito de competência à revisão ou neutralização de decisões judiciais proferidas em processos diversos. A invocação do foro da situação da coisa e de prejudicialidade heterogênea não afasta a ausência do pressuposto técnico do conflito de competência. O fato superveniente consistente na suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de Brasília/DF não transmuda a controvérsia em conflito de competência, por não revelar pronunciamentos contrapostos sobre competência. IV. DISPOSITIVO:
Agravo interno desprovido. Agravo interno de fls. 2820-2834 prejudicado, por se tratar de mera reiteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 66, 903 e 1.021; CF, art. 105, I, d; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 59, 150, 224, 254 e 480; STJ, AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024. (AgInt no CC n. 214.437/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUSTIÇA DO TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples tramitação de reclamações trabalhistas, com admissão do processamento e designação de audiências, não se confunde com pronunciamento expresso dos juízos trabalhistas acerca da competência para apreciar a medida específica de produção antecipada de provas em curso na Justiça Comum, nem demonstra, por si só, decisões inconciliáveis quanto ao mesmo objeto. 2. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e não encerra juízo definitivo sobre a relação jurídica material, de modo que eventuais críticas e impugnações à prova produzida devem ser examinadas no processo principal, quando existente, ocasião em que o magistrado competente realizará a valoração probatória, o que reforça a inexistência, até o momento, de efetivo conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 200.420/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 66 DO CPC. EXECUÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZOS SOBRE A MESMA CAUSA.
A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e não encerra juízo definitivo sobre a relação jurídica material, de modo que eventuais críticas e impugnações à prova produzida devem ser examinadas no processo principal, quando existente, ocasião em que o magistrado competente realizará a valoração probatória, o que reforça a inexistência, até o momento, de efetivo conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 200.420/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 66 DO CPC. EXECUÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZOS SOBRE A MESMA CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO A SER DEDUZIDA PELA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência pressupõe controvérsia entre dois ou mais juízos acerca da competência para processar e julgar a mesma causa, ou sobre a reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC. Nessa linha, não se configura conflito negativo quando os juízos atuam em feitos autônomos, com partes, objetos e finalidades distintas, limitando-se a disciplinar atos processuais no âmbito de suas respectivas jurisdições. 2. Divergência sobre penhora no rosto dos autos, por si só, não autoriza a instauração de conflito de competência, devendo eventual insurgência quanto à impenhorabilidade da verba constrita ser veiculada pela via recursal adequada. Jurisprudência: AgInt no CC n. 207.527/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025; CC n. 167.917/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 13/5/2020; AgRg no CC n. 79.323/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 9/4/2007. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 218.548/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Por todo o exposto, não conheço do conflito de competência. Prejudicada a liminar. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222728 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222728 (202602750454)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Habitasec Securitizadora S.A. envolvendo o Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP e o Juízo de Direito Plantonista Cível da Comarca de Maceió/AL. O suscitante afirma existir sobreposição de jurisdição sobre a mesma relação jurídica material decorrente de operação estruturada de securitização de créditos im
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.