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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111502 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111502 (202602731066)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE LEANDRO TIAGO DO CARMO LOURENCO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2158627-63.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 23/4/2026, teve a custódia c

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE LEANDRO TIAGO DO CARMO LOURENCO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2158627-63.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 23/4/2026, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal, e art. 15 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante defende a superação da Súmula n. 691/STF, afirmando que a negativa de liminar na origem seria genérica e não teria apreciado prova superveniente de álibi. Alega a inexistência de situação de flagrante, por ausência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, destacando a cronologia dos fatos que indicariam álibi do paciente na cidade de Campinas no momento do crime ocorrido em Hortolândia. Expõe condições pessoais favoráveis do denunciado, apontando primariedade, bons antecedentes e condição de responsável financeiro da família, com companheira gestante. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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