Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME DE LARA DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 242):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXTRAPOLAÇÃO DO MANDADO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO DOMICILIAR MEDIANTE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. UNIDADE FÁTICA DO IMÓVEL. ESCRITÓRIO LOCALIZADO NO TÉRREO DO EDIFÍCIO ALVO DA DILIGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUE ATUA COMO PÓRTICO DE INGRESSO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE LOCAL DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS. ESCRITÓRIO TRANCADO NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE ARROMBAMENTO. ARMA OCULTADA EM GAVETA DA MESA DE TRABALHO. DOMÍNIO DO RÉU SOBRE O MOBILIÁRIO. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE CONCURSO DE CRIME, RECONHECIDO POR ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS ARMAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNICIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. AFASTAMENTO DA MENÇÃO AO CONCURSO FORMAL CONSTANTE NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 244-282), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 157, § 1º, e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal ao argumento de nulidade processual por invasão de domicílio sem fundadas razões, com cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso daquele expressamente autorizado. Afirma que não houve demonstração concreta de elementos objetivos prévios a indicarem a ocorrência de crime permanente dentro da residência, limitando-se a incursão policial a denúncias anônimas, o que seria insuficiente para afastar a proteção constitucional do lar. Assevera que o mandado de busca determinava o cumprimento nos apartamentos nº 101 e nº 201, situados na Rua Afonso Cardoso da Veiga, nº 364, tendo os agentes ingressado indevidamente na Sala nº 01 (escritório no térreo), onde apreenderam documentos e arma de fogo, sem consentimento do possuidor e sem qualquer flagrância prévia, o que atrairia a inadmissibilidade da prova ilícita e das provas derivadas. Aduz violação ao art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal por ausência de comprovação segura da autoria delitiva. Alega que a condenação estaria baseada em presunções e ilações extraídas de circunstâncias frágeis, sem elemento concreto a vincular o recorrente à arma de fogo apreendida. Destaca que não foi visto com a arma, não há imagens ou outros meios de prova individualizantes, inexistiu perícia papiloscópica, e o local seria de circulação por hóspedes e terceiros, tornando incerta a titularidade do material apreendido. Pugna pela aplicação do in dubio pro reo e pela absolvição por inexistência de prova de que o réu concorreu para a infração penal. Registra cabimento da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal por divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar julgados paradigmas específicos nem proceder ao cotejo analítico; a alegação de dissídio foi feita de forma genérica na peça. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 327-331),o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 335-337), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 385-390). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. Em apelação, o recurso defensivo foi conhecido e parcialmente provido, com manutenção da condenação e correção de erro material para afastar a menção a concurso formal, preservando-se a pena aplicada no mínimo legal (e-STJ fls. 242 e 236-241). A defesa suscita nulidade da prova por invasão de domicílio e cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso, com fundamento no art.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. Em apelação, o recurso defensivo foi conhecido e parcialmente provido, com manutenção da condenação e correção de erro material para afastar a menção a concurso formal, preservando-se a pena aplicada no mínimo legal (e-STJ fls. 242 e 236-241). A defesa suscita nulidade da prova por invasão de domicílio e cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e requer a absolvição por insuficiência probatória, à luz do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas. No caso dos autos, não houve demonstração do dissídio por cotejo analítico entre julgados paradigma e o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional. Superado esse ponto, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 236-239):
"A defesa sustenta a ilicitude da prova, argumentando que o mandado de busca e apreensão (processo 5024468-25.2023.8.24.0023/SC, evento 15, DESPADEC1) autorizava expressamente o ingresso apenas nos apartamentos 101 e 201 do "Residencial Gean Guilherme" ou "Flat Gean Guilherme", não contemplando o escritório situado no térreo do edifício. Aduz, portanto, que a apreensão da arma de fogo naquele recinto configura violação de domicílio, devendo ser declarada a nulidade das provas dela decorrentes. A insurgência, todavia, não merece acolhida. Cumpre assentar, de início, que a análise da legalidade do ingresso deve partir da premissa de que o crime de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida constitui delito de natureza permanente. Nessa modalidade, a consumação se protrai no tempo, mantendo o agente em estado de flagrância constante, o que autoriza a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, independentemente de mandado, quando amparada em fundadas razões. É o que se extrai da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral:
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No caso concreto, a atuação policial revestiu-se de plena legalidade sob duplo fundamento. Primeiro, pela unidade fática do imóvel alvo da diligência. Conforme se depreende dos autos, o mandado de busca foi expedido no bojo de investigação que tinha como alvo o próprio apelante e seu empreendimento. O escritório administrativo onde a arma foi localizada situa-se no térreo do mesmo prédio, constituindo não apenas dependência anexa e indissociável da estrutura hoteleira gerida pelo réu, mas o verdadeiro pórtico de ingresso para quem acessa o edifício a pé. A ordem judicial, ao especificar os apartamentos de pernoite do investigado, autoriza, por extensão lógica e finalística, a inspeção das áreas comuns e administrativas sob domínio do mesmo alvo, situadas no mesmo endereço postal, mormente quando o referido escritório atua como a via de passagem necessária para o acesso às unidades residenciais listadas na ordem judicial. Pretender que a autoridade policial, munida de mandado para o edifício do investigado, estivesse impedida de verificar a sala de administração e entrada do próprio imóvel, constitui formalismo exacerbado que ignora a dinâmica da atividade de polícia judiciária, em particular em diligências com o escopo da operada no caso em tela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que imprecisões ou erros materiais na descrição do mandado não invalidam a diligência quando esta atinge o alvo correto no endereço adequado:
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Segundo, pela situação de flagrância em crime permanente. O ingresso no perímetro do imóvel (o prédio) estava amparado por ordem judicial válida. Uma vez no interior da edificação, a fundada suspeita de ocultação de ilícitos nas dependências do escritório confirmou-se com a apreensão do armamento, validando a ação pela própria natureza do delito, que autorizaria a busca mesmo na ausência total de mandado, dada a justa causa preexistente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que imprecisões ou erros materiais na descrição do mandado não invalidam a diligência quando esta atinge o alvo correto no endereço adequado:
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Segundo, pela situação de flagrância em crime permanente. O ingresso no perímetro do imóvel (o prédio) estava amparado por ordem judicial válida. Uma vez no interior da edificação, a fundada suspeita de ocultação de ilícitos nas dependências do escritório confirmou-se com a apreensão do armamento, validando a ação pela própria natureza do delito, que autorizaria a busca mesmo na ausência total de mandado, dada a justa causa preexistente. Nesse sentido, colhe-se recente precedente desta Corte de Justiça, validando o ingresso em contexto similar:
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Sob essa perspectiva, se o erro quanto ao número do imóvel não contamina a diligência, com maior razão a não especificação de sala anexa no mesmo prédio do alvo tampouco tem o condão de macular a busca, especialmente quando se trata de dependência integrante do mesmo complexo imobiliário e de propriedade do investigado; que, de arremate, conforme apontado pela própria parte defensiva em vídeo que aportou aos autos (evento 105, VIDEO1), trata-se da entrada para imóvel. (..)
A defesa pugna pela absolvição, sustentando que o escritório onde a arma foi apreendida funcionaria como hall de entrada da pousada, com acesso franqueado a hóspedes e funcionários. Sustenta, nessa linha, que o apelante não se encontrava no local durante a diligência e que a arma poderia pertencer a terceiros que transitaram pelo recinto. A tese defensiva não encontra amparo nos autos. Conquanto não tenha sido objeto de irresignação específica, impende assentar que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (processo 5102132-35.2023.8.24.0023/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1), de onde se extrai o Boletim de Ocorrência (fl. 3 a 9); vem como pelo Laudo Pericial n. 2022.02.11800.001-72 (evento 15, LAUDO1), este último atestando que a pistola Taurus PT 24/7, calibre .40, se encontrava com numeração de série suprimida por ação abrasiva e era eficiente para produzir disparos. Quanto à autoria, cumpre examinar a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em cotejo com a prova documental e videográfica carreada aos autos, em particular aquela produzida por iniciativa da própria defesa (evento 105, VIDEO1). Com efeito, o vídeo demonstra que o escritório possui portas de acesso tanto para a via pública quanto para o interior do residencial, sugerindo uma configuração de passagem ou portaria, o que poderia indicar uma natureza híbrida do recinto, situado entre a esfera privada e a de circulação comum. Todavia, a circunstância de o escritório servir como área de passagem ou "hall" não socorre a pretensão absolutória. Isso porque a questão nuclear não reside no domínio sobre o recinto, que pode, de fato, comportar trânsito eventual de terceiros, mas sim no domínio sobre o mobiliário de trabalho ali instalado, cujo acesso é inequivocamente privativo do proprietário ou administrador do estabelecimento, em que pese o esforço argumentativo em contrário. Adicionalmente, houve produção de prova oral em juízo. O policial civil Adailton Francisco Correa (evento 106, VIDEO1), condutor da diligência, relatou que o escritório estava trancado no momento do ingresso, tendo sido necessário o arrombamento da porta. Seu depoimento detalhou a necessidade de utilização de um pé de cabra, que danificou a estrutura metálica da porta de vidro, para viabilizar o acesso ao recinto. Assim, ainda que se admita a tese defensiva de que hóspedes poderiam possuir chaves para transitar pelo local, a existência de obstáculo físico inicial reforça o caráter controlado do ambiente. No interior do recinto, a arma de fogo com numeração suprimida não estava exposta ou em local de passagem, mas ocultada dentro de uma gaveta da mesa de trabalho, envolta em uma meia. O policial civil Igor Bruno Giatti Silva (evento 106, VIDEO1) corroborou a localização dos armamentos, confirmando a apreensão de um artefato na gaveta e outro sob o tampo da mesa. Nesse diapasão, importa destacar que a arma de fogo com numeração suprimida não foi encontrada abandonada no piso do escritório, hipótese que, em tese, poderia sugerir descarte por terceiro em trânsito; mas sim cuidadosamente dissimulada no interior de uma gaveta da mesa de trabalho, envolta em uma meia. Tal modus operandi de acondicionamento denota conduta de quem detém domínio funcional sobre aquele mobiliário, com tempo e liberdade para organizar o esconderijo, sendo absolutamente incompatível com o comportamento de um hóspede ou transeunte eventual.
O policial civil Igor Bruno Giatti Silva (evento 106, VIDEO1) corroborou a localização dos armamentos, confirmando a apreensão de um artefato na gaveta e outro sob o tampo da mesa. Nesse diapasão, importa destacar que a arma de fogo com numeração suprimida não foi encontrada abandonada no piso do escritório, hipótese que, em tese, poderia sugerir descarte por terceiro em trânsito; mas sim cuidadosamente dissimulada no interior de uma gaveta da mesa de trabalho, envolta em uma meia. Tal modus operandi de acondicionamento denota conduta de quem detém domínio funcional sobre aquele mobiliário, com tempo e liberdade para organizar o esconderijo, sendo absolutamente incompatível com o comportamento de um hóspede ou transeunte eventual. No mesmo contexto espacial, os agentes públicos localizaram outra arma de fogo, esta de propriedade regular do apelante, fixada em dispositivo de pronto uso sob a mesma mesa de trabalho. A instalação de suporte específico para arma de fogo sob o tampo da mesa evidencia que aquele posto de trabalho era gerido pelo réu, único com interesse e prerrogativa para assim aparelhar seu ambiente laboral; bem como enfraquece a tese de que era local de "livre trânsito" por parte dos hóspedes, uma vez constado que o réu havia cuidadosamente instalado apetrecho justamente para possibilitar o acesso mais facilitado possível ao artefato bélico regular. Destarte, como é cediço, os depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, especialmente quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada neste ponto, reconhece a idoneidade do depoimento de policiais como meio de prova:
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Noutro vértice, a testemunha de defesa Cristian Balthazar Monteiro (evento 106, VIDEO2) buscou sustentar que o escritório funcionaria como hall de entrada obrigatório para os hóspedes. Conquanto o vídeo da defesa corrobore a existência de duas portas, tal circunstância, insiste-se, não infirma a autoria, porquanto o que se perquire não é quem transita pelo piso do escritório, mas sim quem detém o domínio funcional sobre as gavetas e a mesa de trabalho onde o armamento foi ocultado. Por sua vez, o apelante, em seu interrogatório judicial (evento 106, VIDEO3), negou a propriedade da arma com numeração raspada, reconhecendo apenas a titularidade da pistola 9mm devidamente registrada. Alegou que o escritório permanecia aberto para que hóspedes pegassem toalhas ou utilizassem computador e impressora, sustentando desconhecer a presença do artefato ilegal em suas dependências. A versão defensiva, contudo, esbarra em contradição insuperável de ordem lógica. Se o réu admite ser proprietário da arma legalizada e do escritório, exercendo domínio funcional sobre a mesa de trabalho a ponto de ali instalar dispositivo de fixação para sua pistola, torna-se inverossímil que desconhecesse a existência de outra arma de fogo acondicionada na gaveta imediatamente adjacente, no mesmo móvel, dentro de uma meia. Quem administra a gaveta para guardar seus pertences lícitos necessariamente tem ciência do conteúdo ali depositado. Sendo a arma encontrada em seu espaço de trabalho, está sob sua esfera de controle e disponibilidade, mesmo que outras pessoas tenham acesso limitado ao local, máxime quando se trata de compartimento fechado de uso pessoal, como uma gaveta de mesa de trabalho. Portanto, a tese de que terceiro aleatório teria ingressado no escritório e ali deixado arma de fogo com numeração suprimida mostra-se absolutamente inverossímil." (grifos aditados)
Verifico que, no ponto da nulidade das provas por suposta invasão de domicílio, a Corte estadual assentou a legalidade da medida com dois fundamentos autônomos: a unidade fática do imóvel, com o escritório no térreo atuando como pórtico de ingresso e via de passagem necessária, estando o mobiliário de trabalho ali instalado sob o domínio do recorrente, que guardava duas armas no local, e abrangido pelo mandado de busca e apreensão, que tinha como alvo o próprio recorrente e seu empreendimento hoteleiro; e a justa causa, diante do crime permanente, validando o ingresso e a apreensão.
Portanto, a tese de que terceiro aleatório teria ingressado no escritório e ali deixado arma de fogo com numeração suprimida mostra-se absolutamente inverossímil." (grifos aditados)
Verifico que, no ponto da nulidade das provas por suposta invasão de domicílio, a Corte estadual assentou a legalidade da medida com dois fundamentos autônomos: a unidade fática do imóvel, com o escritório no térreo atuando como pórtico de ingresso e via de passagem necessária, estando o mobiliário de trabalho ali instalado sob o domínio do recorrente, que guardava duas armas no local, e abrangido pelo mandado de busca e apreensão, que tinha como alvo o próprio recorrente e seu empreendimento hoteleiro; e a justa causa, diante do crime permanente, validando o ingresso e a apreensão. Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela unidade fática do imóvel, destaca que o referido escritório atua como a via de passagem necessária para o acesso às unidades residenciais listadas na ordem judicial, e que a instalação de suporte específico para arma de fogo de propriedade regular do recorrente sob o tampo da mesa evidencia que aquele posto de trabalho era gerido pelo réu, único com interesse e prerrogativa para assim aparelhar seu ambiente laboral, afastando, de acordo com as instâncias de origem, a tese de que era local de "livre trânsito" por parte dos hóspedes, uma vez constado que o réu havia cuidadosamente instalado apetrecho justamente para possibilitar o acesso mais facilitado possível ao artefato bélico regular. Para infirmar esse quadro, seria imprescindível revolver fatos e provas, providência vedada na via especial. Incide a Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, o acórdão recorrido descreveu, com base n a prova oral e documental submetida ao contraditório, que a arma com numeração suprimida estava ocultada em gaveta da mesa de trabalho, no mesmo ambiente em que se encontrava arma devidamente registrada e instalada em suporte sob o tampo, evidenciando o domínio funcional do réu sobre o mobiliário e a inverossimilhança da versão defensiva. A desconstituição dessas premissas fáticas exige reexame do acervo probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3285818 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3285818 (202602243311)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME DE LARA DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 242): APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
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